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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.616, de 30 de setembro de 2008.

 

Altera a Portaria Sefaz no 961, de 29 de junho de 2007, que dispõe sobre as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no parágrafo único do art. 546, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria Sefaz no 961, de 29 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3o-A. Os prazos e os procedimentos para revisão dos preços constantes do Boletim Informativo – Lista de Preços, de que trata os artigos 2o e 3o, atenderá ao disposto no Cronograma de Revisão de Preços – CRP, na conformidade do Anexo Único a esta Portaria.

 

§ 1o O registro das fontes pesquisadas e dos preços apurados, será efetuado através do Sistema de Pesquisa de Mercado – SPM, disponível na Intranet da Secretaria da Fazenda, no menu principal “Pauta Fiscal” ou no menu “Superintendência” e submenu “Informações Econômico-Fiscais/Pauta Fiscal”.

 

§ 2o O SPM, visa padronizar e uniformizar os procedimentos e informações que servirão de subsídio para a composição dos preços constantes da Pauta Fiscal.

 

§ 3o Quando do acesso à pesquisa através SPM, o sistema gerará documento em branco a ser preenchido com os valores para os produtos nele constantes, os quais serão levantados e processados por Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE e homologados pela Superintendência de Gestão Tributária, via Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, de acordo com as datas previstas no CRP.

 

§ 4o A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, após recepcionar as pesquisas de mercado enviadas pelo SPM e/ou utilizando de outras fontes de informação elaborará o Boletim Informativo – Lista de Preços.

 

Art. 3o-B. A revisão periódica dos valores dos itens elencados nos diversos subgrupos e respectivas classes do CRP, será efetuada em conformidade com a variação dos preços médios do mercado varejista tocantinense, justificada pelos critérios como reajustes inflacionários, sazonalidades, necessidades e conveniência da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1o A revisão periódica dos valores obedecerá à programação de datas pré-estabelecidas anualmente, estando o CRP disponibilizado até 15 de dezembro de cada ano com as datas para a realização das pesquisas referentes ao ano seguinte.

 

§ 2o As datas referidas no parágrafo anterior poderão sofrer alterações por produto ou na sua totalidade, conforme necessidade e conveniência da Administração Fazendária.

 

§ 3o A revisão de que trata o caput deste artigo será realizada, automaticamente pelas Delegacias Regionais, obedecendo os interstícios e datas do CRP, sendo as pesquisas realizadas no período de 5 (cinco) dias, contando-se como primeiro dia, a data destacada para cada grupo de produtos.

 

§ 4o Excepcionalmente, quando a data final da pesquisa coincidir com feriados, recessos ou pontos facultativos, as pesquisas deverão ser enviadas no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 5o As pesquisas que não forem enviadas via sistema, até a data limite, serão automaticamente impedidas de reenvio. O Delegado Regional, através de mensagem remetida por correio eletrônico será notificado do ocorrido, ficando a pesquisa dependente do mesmo para sua liberação no sistema e posterior reenvio fora do prazo.

 

Art. 3o-C. A captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, será feita por meio de levantamentos no comércio varejista nos municípios que possuem a referida atividade econômica jurisdicionados à cada Delegacia Regional, as quais, através de suas Gerências de Fiscalização e em conformidade com o CRP, deverão providenciar e disponibilizar AFRE´s, que ficarão responsáveis pelas pesquisas no campo nas datas previstas, visando garantir a realização das mesmas de modo amplo e representativo do valor de comercialização do produto para a região.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, poderá enviar pesquisa por correio eletrônico em extensão xls (Excel), fora do cronograma estabelecido no Anexo Único.

 

Art. 3o-D. A Pauta Fiscal deve ser publicada no Diário Oficial do Estado e amplamente divulgada por meio da rede mundial de computadores – Internet, no sítio www.sefaz.to.gov.br e pela Intranet da Secretaria da Fazenda do Estado.

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Art. 4o ............................................................................................................

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VII – com produtos de extração mineral e vegetal;

.....................................................................................................................”

 

Art. 2o É revogado o parágrafo único do art. 5o da Portaria Sefaz no 961, de 29 de junho de 2007.

 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.