imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 1.615, de 30 de setembro de 2008.

 

Altera a Portaria Sefaz no 299, de 01 de março de 2008 e a Portaria Sefaz no 272, de 01 de março de 2007.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria Sefaz no 299, de 01 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7o Ficam, a partir de 1o de dezembro de 2008, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

.....................................................................................................................”

 

“Art. 7o-A. Ficam, a partir de 1o de abril de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

 

I – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

 

II – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

 

III – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

 

IV – fabricantes e importadores de autopeças;

 

V – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

VI – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

 

VII – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

VIII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

 

IX – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

 

X – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

XI – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;

 

XII – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

 

XIII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

 

XIV – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

 

XV – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

 

XVI – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

 

XVII – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 

XVIII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

 

XIX – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

 

XX – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

 

XXI – atacadistas de fumo beneficiado;

 

XXII – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

 

XXIII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

 

XXIV – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

 

XXV– processadores industriais do fumo.

.....................................................................................................................”

 

Art. 2o O art. 23 da Portaria Sefaz no 272, de 01 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. As pessoas portadoras de deficiência física, podem requerer à Secretaria da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, a isenção do IPVA incidente sobre veículo de sua propriedade, limitada a isenção de um veículo automotor por proprietário.

.....................................................................................................................”

 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.