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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

              

PORTARIA SEFAZ Nº 1.597, de 29 de agosto de 2008.

 

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários decorrentes das Taxas Judiciárias – TXJ, nos termos da Lei no 1.668, de 1o de março de 2006.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 5o, no parágrafo único do art. 8o e no art. 15, todos da Lei no 1.668, de 1o de março de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o  Os Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE que estiverem desenvolvendo atividades de  fiscalização e acompanhamento do  recolhimento da Taxa Judiciária por parte dos cartórios e serventias judiciais, ficam autorizados a formalizar parcelamento dos créditos apurados no processo de fiscalização ou diligência, e, acompanhar o cumprimento da arrecadação desses parcelamentos enquanto não houver controle eletrônico dos mesmos.

 

§ 1o O parcelamento de trata o caput é formalizado em trinta e seis parcelas, cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento.

 

§ 2o  O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 3o O parcelamento pode ser concedido em até sessenta parcelas, observado o disposto nos parágrafos anteriores, desde que haja anuência do Secretário da Fazenda e sua homologação ocorra perante a Superintendência de Gestão Tributária.

 

Art. 2o Para a consecução do contrato de parcelamento são utilizados os formulários denominados Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário –TA-PCT e Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF, Anexos I e II, cuja orientação quanto ao preenchimento fica a cargo dos Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE.

 

Art. 3o  No cumprimento desta Portaria deve ser observado os demais critérios adotados na Lei no 1.668/06.

                     

                  Art. 4o   Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.