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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

Portaria Revoga pela Portaria/Sefaz no 1.850, de 24 de novembro de 2006
 

 

Redação (1) dada pela Portaria no 1.585, de 28 de outubro de 2002

 
PORTARIA SEFAZ No 1.585, de 28 de outubro de 2002.

Dispõe sobre os documentos necessários à concessão da isenção de IPVA de veículos novos e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o § 5o do art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a redação da Lei 1.338, de 16 de outubro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1o A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, prevista nos incisos XIV e XV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, é concedida mediante a apresentação ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO dos seguintes documentos:

I – para ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros:

a) nota fiscal de aquisição quando se tratar de veículo novo;

b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, CLRV, quando se tratar de veículo usado;

c) documento de credenciamento do transportador, pessoa física ou jurídica, expedido pela Diretoria de Transporte da Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Tocantins;

d) Ato Declaratório expedido pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

II – para veículo automotor novo, inclusive motocicleta, a nota fiscal de aquisição emitida a partir de 16 de outubro de 2002 por estabelecimento fabricante, montador ou revendedor estabelecido neste Estado relacionado no Anexo Único a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 1.639 de 13.11.02).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.585 de 28.10.02.

II – para veículo automotor novo a nota fiscal de aquisição emitida a partir de 16 de outubro de 2002 por estabelecimento fabricante, montador ou revendedor estabelecido neste Estado relacionado no Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2o  Considera-se adquirido de revendedor localizado no Estado do Tocantins o veículo faturado direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nas condições previstas no Convênio ICMS 51/00, desde que o consumidor adquirente seja estabelecido neste Estado. (Redação dada pela Portaria nº 379 de 05.03.06).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.585 de 28.10.02.

Art. 2o Considera-se adquirido de revendedor localizado no Estado do Tocantins o veículo faturado direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nas condições previstas no Convênio ICMS 51/00.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a isenção do IPVA é concedida mediante a apresentação, ao DETRAN/TO, da nota fiscal emitida pela montadora ou pelo importador, a partir de 16 de outubro de 2002, contendo:

I – no campo “Informações Complementares” a expressão: “Faturamento Direto ao Consumidor – Convênio ICMS no 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

II – detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

III – dados identificativos do revendedor autorizado, estabelecido neste Estado, que efetuou a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário