imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ Nº 1.549, de 04 de outubro de 2005

Dispõe sobre procedimentos para a coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, em conformidade com disposto no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de Abril de 1998 e considerando o disposto no Convênio ICMS 03/90 e em consonância com o disposto na Resolução CONAMA 9, de 31 de Agosto de 1993, na Portaria Interministerial 1, de 29 de Julho de 1999, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente e nas Portarias ANP nº. 125 e 127, de 30 de Julho de 1999,

Resolve:

Art. 1º - Estabelecer procedimentos para as operações relativas à coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, enquanto vigorar a isenção de ICMS prevista no Inciso X, do art. 5º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97.

Art. 2º - O estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na coleta e remessa de óleo lubrificante usado ou contaminado destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, acobertará o trânsito das mercadorias a que se refere o art. 1°:

I - pelo Certificado de Coleta de Óleo Usado, quando da coleta dos produtos internamente.

II - por Nota Fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A, quando da remessa dos produtos para outras unidades da federação, observado que a nota fiscal:

a) será emitida no momento da saída das mercadorias deste Estado, englobando todos os Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos durante a coleta interna;

b) será acompanhada pela 3ª via de cada Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido.

c) conterá, além dos demais requisitos, previstos na legislação tributária:

1. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Nota Fiscal emitida, nos termos da Portaria/Sefaz Nº    /05.

2. o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos quando da coleta.

Art. 3º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será:

I - emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via é do estabelecimento remetente, gerador dos produtos;

b) 2ª via é do estabelecimento Coletor;

c) 3ª via acompanhará o trânsito e ficará com o estabelecimento re-refinador ou coletor  - revendedor.

II - conservado pelos estabelecimentos remetente ou gerador dos produto e pelo coletor pelo prazo previsto na legislação tributária para a sua guarda e exibido ao fisco sempre que solicitado.

Art. 4º Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário da Fazenda

 

 

Jales Pinheiro Barros

Diretor da Receita

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.