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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No 1.543, de 4 de outubro de 2009.

 

Altera a Portaria Sefaz no 1.846, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Termo de Responsabilidade de Análise Funcional do Programa Aplicativo Fiscal (TRAF-PAF-ECF).

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 15/2008,

 

 RESOLVE:

 

 Art. 1o O art. 2o da Portaria Sefaz no 1.846, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2o O TRAF-PAF-ECF trata do comprometimento por parte da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, para realização da análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, até 30 de novembro de 2009.

............................................................................................................”

 

Art. 2o O art. 5o da Portaria Sefaz no 1.846, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5o A empresa que apresentar o TRAF-PAF-ECF para compor o processo de credenciamento, deve, em até 10 (dez) dias, após a realização da análise do PAF-ECF, protocolizar na Agência de Atendimento os seguintes documentos:

 

I – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, ressalvado o disposto nos §§ 2o e 4o da referida cláusula;

 

II – cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima do Convênio ICMS 15/2008, observado o disposto no § 3o da referida cláusula;

 

III – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;

 

IV – formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008;

 

V – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

 

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

 

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

 

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

 

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

 

§ 1o Não havendo nenhuma alteração do PAF-ECF no decorrer da análise funcional, mencionada no § 2o do art. 2o desta Portaria, a empresa desenvolvedora deve apresentar os documentos mencionados nos incisos I a IV e alínea “a” do V deste artigo, juntamente com o requerimento que deve conter a seguinte descrição: “Solicito a juntada dos documentos em anexo ao processo de credenciamento no....................., em atendimento à exigência contida Portaria SEFAZ no 1.846/2008”.

 

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, não há necessidade de preenchimento novamente do formulário denominado Pedido de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PCED-PAF,

 

§ 3o Caso haja alteração do PAF-ECF no decorrer da análise funcional, a empresa desenvolvedora deve preencher os formulários denominados PCED-PAF e Anexo ao PCED-PAF, indicando no primeiro: tipo “PAF-ECF”, e motivo “Alteração do PAF (TRAF-PAF-ECF)”, informando as alterações ocorridas, os quais devem ser protocolizados na Agência de Atendimento, juntamente com a documentação mencionada neste artigo.

 

§ 4o A obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso V deste artigo ocorre somente nos casos de alteração do PAF no decorrer da análise.

 

§ 5o As empresas desenvolvedoras do PAF-ECF que possuir processo regular de credenciamento, aguardando a documentação mencionada neste artigo, devem ter seus dados registrados no SIAT e disponibilizado no site da SEFAZ-TO, como empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com a indicação “credenciamento provisório”, até que se conclua o processo de credenciamento, com a publicação do respectivo termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado, caso em que é alterada a indicação do referido registro para, “credenciamento deferido”.

 

§ 6o Nos casos de registros efetuados em caráter provisório em que os processos de credenciamentos tenham sido indeferidos posteriormente ao registro no SIAT, nos termos do § 5o, deve ser anotada nos respectivos registros a indicação, “credenciamento indeferido”.

 

§ 7o O pedido de credenciamento só é deferido e tem seu Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCD-PAF-ECF lavrado, nas condições do disposto no § 16 do artigo 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006, quando o programa passar por análise funcional, nos termos do Convênio ICMS no 15, de 04 de abril de 2008 e  Legislação Tributária Estadual, atendendo o TRAF-PAF.

 

§ 8o Após o deferimento de que trata o parágrafo anterior e se tratando de PAF-ECF alterado no decorrer da análise funcional, a empresa desenvolvedora deve atualizar todo parque instalado, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do TCD-PAF-ECF, com a nova versão credenciada.

............................................................................................................”

 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.