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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ Nº 1.521, de 23 de agosto de 2000.

Estabelece critérios para fiscalização de cereais.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42 da Constituição do Estado, resolve:

Art. 1º Para a fiscalização das empresas estabelecidas no ramo de cereais observar-se-ão os seguintes critérios:

I - adoção dos seguintes índices de produtividade:

a) arroz beneficiado - de 64% a 68%;

b) quirera - de 1% a 3%;

c) farelo - de 7% a 10%;

II - nos levantamentos fiscais que envolvam exclusivamente arroz macerado ou parboilizado, observar-se-ão os seguintes índices de produtividade:

a) arroz beneficiado - de 68% a 70%;

b) quirera - de 1% a 2%;

c) farelo - de 6% a 9%;

III - permissão de quebra de peso, correspondente à umidade, de até 12% (doze por cento) para o arroz adquirido diretamente de produtor rural, e que deva ser submetido a processo de secagem, quando da entrada no estabelecimento adquirente, desde que o registro da entrada seja feito com base no peso acusado pelo tíquete da balança própria, anexado à Nota Fiscal.

Art. 2° Para aplicação de taxa de quebra de peso diferente da estabelecida no inciso III do artigo anterior, o interessado deverá anexar na Nota Fiscal de Entrada, além do tíquete de peso, o comprovante da umidade real do produto, mediante a aplicação da fórmula abaixo, de W.W. O'Donnel, cuja tabela é encontrada no anexo único:

(Hi - Hf) x 100 , sendo:

100 - Hf

Hi = umidade final do produto, isto é, a umidade de entrada.; e

Hf = umidade final do produto, após a secagem, ou seja, 13%.

 Art. 3° Não será permitida quebra de peso correspondente à umidade quando o arroz em casca for adquirido de estabelecimentos comerciais ou industriais ou retirado de Armazéns Gerais ou estabelecimentos de terceiros.

Art. 4º O Diretor da Receita da Secretaria da Fazenda fica autorizado a editar normas para a implementação dos trabalhos de fiscalização, com base nessa Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARIA CRISTINA CABRAL

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.