PORTARIA SEFAZ No 1.518, de 16 de novembro de 2010.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea a do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o A obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD em substituição aos livros e documentos em papel, nos termos do art. 384-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer às disposições desta Portaria.
Art. 2o São obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1o de janeiro de 2011, todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.518 de 16.11.10
Art. 2o São obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1o de janeiro de 2011, todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados na Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006.
§1o Ficam credenciadas de ofício, as empresas enquadradas no caput, para fatos geradores a partir de 1o de janeiro de 2011.
§2o Os contribuintes obrigados à EFD devem emitir sua escrituração no perfil “B”, exceto àqueles com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades, os quais devem emitir no perfil “A”.
§3o As empresas enquadradas no Simples Nacional, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, nos termos dos artigos 28 a 32 da Lei Complementar 123/06. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.518 de 16.11.10
§ 3o As empresas enquadradas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir do exercício que houver o seu desenquadramento.
§4o A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo contempla todas as empresas sujeitas ao art. 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
§5º REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 54 de 14.01.20)
Redação Anterior: (3) Portaria SEFAZ nº 1.262 de 14.10.19
§5º Ficam dispensadas do preenchimento do Termo de Credenciamento, as empresas obrigadas ou facultadas à apresentarem a Escrituração Fiscal Digital – EFD. (Redação dada pela Portaria nº 1.262 de 14.10.19).
Redação Anterior: (2) Portaria nº 1.644 de 17.12.10
§5o As empresas credenciadas de ofício ou voluntariamente devem, antes do prazo obrigatório ou espontâneo para emissão da EFD, preencher o Termo de Credenciamento no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com a finalidade do Credenciamento de Uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, que está disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (www.sefaz.to.gov.br), no banner Termo de Credenciamento. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.518 de 16.11.10
§5o As empresas credenciadas de ofício devem antes do prazo obrigatório para a emissão da EFD, encaminhar o Termo de Credenciamento da EFD, para o endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br.
§6º REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 54 de 14.01.20)
Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ nº 1.262 de 14.10.19
§6º Considera-se irretratável o envio voluntário do primeiro arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital – EFD, efetivando sua obrigatoriedade. (Redação dada pela Portaria nº 1.262 de 14.10.19).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.644 de 17.12.10
§ 6o O acesso a emissão do termo de credenciamento de que trata o parágrafo anterior é realizado por meio da senha de acesso ao Portal do Contribuinte. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).
§7º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.262 de 14.10.19).
Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.644 de 17.12.10
§ 7o Os §§ 1o e 2o do art. 1o da Portaria Sefaz no 1.806, de 10 de dezembro de 2009, sujeitam-se ao que reza o § 5o deste artigo, no que tange ao encaminhamento do Termo de Credenciamento. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).
Art.3o As empresas obrigadas neste ato, podem, excepcionalmente, entregar os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, referentes ao período de janeiro a junho de 2011, até o dia 31 de julho de 2011.
Art. 3º-A REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 733 de 29.08.17).
Redação Anterior: (2) Portaria nº 262 de 11.03.15
Art. 3º-A. Ficam desobrigados do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes de que trata o art. 2º desta Portaria, exceto aqueles cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir: (Redação dada pela Portaria nº 262 de 11.03.15).
PECUÁRIA |
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte. |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte. |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia. |
AQÜICULTURA |
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce. |
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos. |
1012-1/01 |
Abate de aves. |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos. |
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos. |
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS |
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho. |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho. |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais. |
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz. |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados. |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados. |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho. |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais. |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto. |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado. |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais. |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente. |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. |
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR |
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto. |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado. |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool. |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. |
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica. |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica. |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica. |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica. |
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
|
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural. |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas. |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água. |
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO |
|
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga. |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual. |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana. |
4912-4/03 |
Transporte metroviário. |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS |
|
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal. |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. |
4923-0/01 |
Serviço de táxi. |
4924-8/00 |
Transporte escolar. |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal. |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal. |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional. |
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA |
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos. |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças. |
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR |
|
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. |
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS |
|
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional. |
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS |
|
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular. |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação. |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular. |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS |
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja. |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal. |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão. |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. |
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO |
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas. |
4636-2/01 |
Comércio Atacadista de Produtos do Fumo. |
4636-2/02 |
Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos. |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR |
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. |
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS |
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. |
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES |
|
5822-1/01 |
Edição integrada à impressão de jornais diários. |
5822-1/02 |
Edição integrada à impressão de jornais não diários. |
ATIVIDADES DE CORREIO |
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional. |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional. |
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA |
|
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida. |
ATIVIDADES DE RÁDIO |
|
6010-1/00 |
Atividades de rádio. |
ATIVIDADES DE TELEVISÃO |
|
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta. |
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO |
|
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC. |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia – SMC. |
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO |
|
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular. |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente. |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
|
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite. |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA |
|
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo. |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas. |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite. |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES |
|
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações. |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP. |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. |
Redação Anterior: (1) Portaria nº 05 de 12.12.12
Art. 3o-A. Ficam desobrigados do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes de que trata o art. 2o desta Portaria, exceto aqueles cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir: (Redação dada pela Portaria nº 05 de 12.12.12) e Portaria nº 05 de 12.01.13.
CRIAÇÃO DE BOVINOS |
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
CRIAÇÃO DE AVES |
|
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
AQUICULTURA EM ÁGUA DOCE |
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS |
|
1012-1/01 |
Abate de aves |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
3511-5/00 |
Geração de energia elétrica |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
TRANSPORTE |
|
3021-1/00 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5231-1/02 |
Operações de terminais |
5239-7/00 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO |
|
4636-2/01 |
Comércio Atacadista de Produtos do Fumo |
4636-2/02 |
Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos |
COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES |
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
Art.4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado da Fazenda