imprimir

 PORTARIA SEFAZ No 1.518, de 16 de novembro de 2010.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea a do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A obrigatoriedade de uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD em substituição aos livros e documentos em papel, nos termos do art. 384-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer às disposições desta Portaria.

 

Art. 2o São obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1o de janeiro de 2011, todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.518 de 16.11.10

Art. 2o São obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1o de janeiro de 2011, todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados na Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006.

 

§1o Ficam credenciadas de ofício, as empresas enquadradas no caput, para fatos geradores a partir de 1o de janeiro de 2011.

 

§2o Os contribuintes obrigados à EFD devem emitir sua escrituração no perfil “B”, exceto àqueles com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades, os quais devem emitir no perfil “A”.

 

§3o As empresas enquadradas no Simples Nacional, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, nos termos dos artigos 28 a 32 da Lei Complementar 123/06. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.518 de 16.11.10

§ 3o As empresas enquadradas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir do exercício que houver o seu desenquadramento.

 

§4o A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo contempla todas as empresas sujeitas ao art. 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

§5º REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 54 de 14.01.20)

 

Redação Anterior: (3) Portaria SEFAZ nº 1.262 de 14.10.19

§5º Ficam dispensadas do preenchimento do Termo de Credenciamento, as empresas obrigadas ou facultadas à apresentarem a Escrituração Fiscal Digital – EFD. (Redação dada pela Portaria nº 1.262 de 14.10.19).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 1.644 de 17.12.10

§5o As empresas credenciadas de ofício ou voluntariamente devem, antes do prazo obrigatório ou espontâneo para emissão da EFD, preencher o Termo de Credenciamento no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, com a finalidade do Credenciamento de Uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, que está disponível na página da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (www.sefaz.to.gov.br), no banner Termo de Credenciamento. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.518 de 16.11.10

§5o As empresas credenciadas de ofício devem antes do prazo obrigatório para a emissão da EFD, encaminhar o Termo de Credenciamento da EFD, para o endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br.

 

§6º REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 54 de 14.01.20)

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ nº 1.262 de 14.10.19

§6º Considera-se irretratável o envio voluntário do primeiro arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital – EFD, efetivando sua obrigatoriedade. (Redação dada pela Portaria nº 1.262 de 14.10.19).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.644 de 17.12.10

§ 6o O acesso a emissão do termo de credenciamento de que trata o parágrafo anterior é realizado por meio da senha de acesso ao Portal do Contribuinte. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).

 

§7º REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 1.262 de 14.10.19).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.644 de 17.12.10

§ 7o Os §§ 1o e 2o do art. 1o da Portaria Sefaz no 1.806, de 10 de dezembro de 2009, sujeitam-se ao que reza o § 5o deste artigo, no que tange ao encaminhamento do Termo de Credenciamento. (Redação dada pela Portaria nº 1.644 de 17.12.10).

 

Art.3o As empresas obrigadas neste ato, podem, excepcionalmente, entregar os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, referentes ao período de janeiro a junho de 2011, até o dia 31 de julho de 2011.

 

Art. 3º-A REVOGADO; (Redação dada pela Portaria nº 733 de 29.08.17).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 262 de 11.03.15

Art. 3º-A. Ficam desobrigados do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes de que trata o art. 2º desta Portaria, exceto aqueles cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir: (Redação dada pela Portaria nº 262 de 11.03.15).

PECUÁRIA

0151-2/01

Criação de bovinos para corte.

0155-5/01

Criação de frangos para corte.

0155-5/02

Produção de pintos de um dia.

   

AQÜICULTURA

0322-1/01

Criação de peixes em água doce.

   

ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos.

1012-1/01

Abate de aves.

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos.

   

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos.

   

FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS

1041-4/00

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho.

1042-2/00

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho.

1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais.

   

MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

1061-9/01

Beneficiamento de arroz.

1062-7/00

Moagem de trigo e fabricação de derivados.

1063-5/00

Fabricação de farinha de mandioca e derivados.

1064-3/00

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho.

1065-1/01

Fabricação de amidos e féculas de vegetais.

1065-1/02

Fabricação de óleo de milho em bruto.

1065-1/03

Fabricação de óleo de milho refinado.

1066-0/00

Fabricação de alimentos para animais.

1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente.

1099-6/99

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente.

   

FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR

1071-6/00

Fabricação de açúcar em bruto.

1072-4/01

Fabricação de açúcar de cana refinado.

   

FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS

1931-4/00

Fabricação de álcool.

1932-2/00

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.

   

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico.

   

GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

3511-5/01

Geração de energia elétrica.

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica.

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica.

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica.

   

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural.

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas.

   

CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água.

   

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga.

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual.

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana.

4912-4/03

Transporte metroviário.

   

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal.

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual.

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.

4923-0/01

Serviço de táxi.

4924-8/00

Transporte escolar.

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal.

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal.

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.

   

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos.

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças.

   

TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.

   

OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional.

   

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular.

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação.

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular.

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS

4622-2/00

Comércio atacadista de soja.

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal.

4623-1/03

Comércio atacadista de algodão.

4623-1/99

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente.

   

COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO

4632-0/01

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.

4632-0/02

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas.

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo.

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos.

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria.

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação.

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.

   

COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

   

EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES

5822-1/01

Edição integrada à impressão de jornais diários.

5822-1/02

Edição integrada à impressão de jornais não diários.

   

ATIVIDADES DE CORREIO

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional.

5310-5/02

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional.

   

ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA

5320-2/02

Serviços de entrega rápida.

   

ATIVIDADES DE RÁDIO

6010-1/00

Atividades de rádio.

   

ATIVIDADES DE TELEVISÃO

6021-7/00

Atividades de televisão aberta.

   

TELECOMUNICAÇÕES POR FIO

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada – STFC.

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia – SMC.

   

TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO

6120-5/01

Telefonia móvel celular.

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente.

   

TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE

6130-2/00

Telecomunicações por satélite.

   

OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo.

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas.

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite.

   

OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações.

6190-6/02

Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP.

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 05 de 12.12.12

Art. 3o-A. Ficam desobrigados do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes de que trata o art. 2o desta Portaria, exceto aqueles cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir: (Redação dada pela Portaria nº 05 de 12.12.12) e Portaria nº 05 de 12.01.13.

 

CRIAÇÃO DE BOVINOS

0151-2/01

Criação de bovinos para corte

   

CRIAÇÃO DE AVES

0155-5/01

Criação de frangos para corte

0155-5/02

Produção de pintos de um dia

   

AQUICULTURA EM ÁGUA DOCE

0322-1/01

Criação de peixes em água doce

   

ABATE DE RESES, EXCETO SUÍNOS

1011-2/01

Frigorífico - abate de bovinos

   

ABATE DE SUÍNOS, AVES E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS

1012-1/01

Abate de aves

1012-1/03

Frigorífico - abate de suínos

   

PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO

1020-1/01

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

   

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

2229-3/01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

   

PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA

3511-5/00

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

3530-1/00

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

8299-7/01

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

   
   

TRANSPORTE

3021-1/00

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3316-3/02

Manutenção de aeronaves na pista

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

Serviço de táxi

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00

Transporte dutoviário

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso - Carga

5021-1/01

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01

Navegação de apoio marítimo

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5130-7/00

Transporte espacial

5211-7/02

Guarda-móveis

5212-5/00

Carga e descarga

5221-4/00

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

Estacionamento de veículos

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5231-1/02

Operações de terminais

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

7911-2/00

Agências de viagens

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DO FUMO

4636-2/01

Comércio Atacadista de Produtos do Fumo

4636-2/02

Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos

   

COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

   

COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

   

CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

Atividades de  franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

 

Art.4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária