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PORTARIA SEFAZ No  1.514 , de 22 de dezembro de 2011.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos contribuintes do ICMS para uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea “c” do artigo 384 – B, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme Art. 384-E do Decreto 2.912 de 29 de dezembro de 2006, que vierem a efetuar o recolhimento simplificado, na conformidade da Lei Complementar nº 123/06, continuarão na obrigatoriedade da entrega dos arquivos referente à EFD.

 

Art. 2o As empresas contempladas no Art. 1º deverão entregar os arquivos da EFD contendo obrigatoriamente os registros pertencentes aos blocos 0, C, D, E H e 1, se houver informação a ser apresentada, sendo:

 

I – os registros dos blocos C e D, referente aos documentos fiscais relativos a mercadorias e serviços, respectivamente, deverão ser apresentados apenas referente às entradas;

 

II – os registros do bloco E, referente à apuração do ICMS e do IPI deverão ser apresentados com valores zerados no ICMS próprio;

 

III – os registros do bloco H, referente ao registro de inventário, deverão ser apresentados conforme prazo estabelecido em legislação.

 

                Art. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JOSÉ JAMIL FERNANDES RODRIGUES

SECRETÁRIO DA FAZENDA