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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.512, de 13 de outubro de 2004.

Dispõe sobre a expedição eletrônica de Certidão de Tributo Estadual e adota outras providências. 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos artigos 65 a 67 da Lei 1.288, de 28 de dezembro 2001,

RESOLVE:

Art. 1o Instituir os modelos para expedição eletrônica de Certidão Positiva de Débito, Certidão Negativa de Débito e Certidão Positiva com Efeito de Negativa, na conformidade dos Anexos I, II e III a esta Portaria.

Art. 2o A emissão eletrônica das certidões de que trata esta Portaria deve observar os seguintes casos:

I – Certidão Positiva de Débito, quando há débito com a Fazenda Pública do Estado em Dívida Ativa;

II – Certidão Negativa de Débito, quando não há débito com a Fazenda Pública do Estado em Dívida Ativa;

III – Certidão Positiva com Efeito de Negativa, quando há débito com a Fazenda Pública do Estado, em dívida ativa, atendida uma das seguintes situações:

a) débito parcelado e as parcelas se encontrarem na situação de adimplência;

b) no curso de execução com penhora efetivada;

c) a exigibilidade esteja suspensa;

d) coberto por garantia reconhecida pela Procuradoria Geral do Estado do Tocantins.

Art. 3o A certidão deve informar:

I – a identificação do contribuinte;

II – o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

III – o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, quando for o caso;

IV – a atividade econômica, quando se tratar de pessoa jurídica;

V – a finalidade;

VI – o histórico;

VII – a fundamentação legal;

VIII – o prazo de validade; 

IX – a data da emissão; 

X – a identificação e matrícula do emitente; 

XI – o validador emitido pelo sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda. 

Art. 4o É válida a certidão impressa no formulário 205 se emitida até 31 de outubro de 2004. 

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

 

LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL

Diretor da Receita

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.