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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA
PORTARIA SEFAZ No 1.499, de 8 de outubro de 2003.

Dispõe sobre o diferimento nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 7o, Inciso XXVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o É diferido o ICMS devido nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, relativo às operações com mercadorias beneficiadas pelo diferimento.

§ 1o O disposto no caput:

I – não se aplica na prestação de serviço que destine mercadoria para:

a) consumidor ou usuário final;

b) estabelecimento em situação fiscal irregular;

II – aplica-se às prestações realizadas por pessoas físicas não inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado, excetuadas as prestações indicadas no inciso precedente.

§ 2o As prestações beneficiadas pelo diferimento deverão ser acobertadas por documento fiscal com a indicação do dispositivo legal que autorizou a concessão do benefício.

Art. 2o Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido:

I – independentemente de qualquer circunstância superveniente;

II – ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

III – por qualquer evento, quando a operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

Art. 3o A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido na prestação de serviço a que se refere o art. 1o, é do:

I – usuário do serviço, em relação à prestação de serviço, cuja fase de diferimento tenha sido encerrada;

II – estabelecimento que promover a prestação, nas hipóteses em que o diferimento não se aplica;

III – promotor da prestação de serviço, quando a prestação não for objeto de nova prestação tributável ou esteja amparada pela isenção ou não incidência.

Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte vinculado ao momento final do diferimento, não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço em relação ao imposto diferido na prestação de serviço.

Art. 4o Na hipótese do art. 3o, em relação às prestações antecedentes, o imposto devido será pago pelo:

I – responsável, quando:

a) do recebimento do serviço;

b) da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

c) ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;

II – prestador autônomo ou contribuinte eventual do serviço, antes de iniciada a prestação do serviço;

III – prestador de serviço quando a emissão dos documentos fiscais for realizada por órgãos fazendários, no momento de sua emissão.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.