imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.415, de 6 de outubro de 2009.

 

Dispõe sobre os prazos de entrega e retificação dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.415 de 06.10.09.

Dispõe sobre os prazos de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea c do art. 384-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os prazos para a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do art. 384-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, deve obedecer às disposições desta Portaria.

 

Art. 2o O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o nono dia útil do mês subsequente ao mês da apuração do ICMS.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, os arquivos referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, podem ser entregues juntamente com os arquivos referente ao mês de setembro de 2009.

 

Art. 2o-A. A EFD pode ser retificada após o prazo de que trata o inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

  

§1o O pedido de retificação é dirigido ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

§2o O Delegado Regional, quando do recebimento do processo, verifica se: (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

I – a empresa encontra-se sob ação fiscal; (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

II – há débito fiscal inscrito em dívida ativa, referente ao período de apuração a qual se pleiteia a retificação, e se esta importa em alteração desse débito; (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

§3o Deferido o pedido, o Delegado Regional acessa o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, disponível na Intranet SEFAZ-TO, e informa a autorização concedida. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

§4o Enquanto não disponibilizado o acesso que trata o parágrafo anterior: (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

I - o Delegado Regional informa à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, no endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br: (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

a)   o número do processo; (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

b)   os dados cadastrais do solicitante; (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

c)   o período de referência autorizado a ser retificado. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13). 

II - a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais informa a autorização de retificação no SPED. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13). 

§5o Após a liberação do sistema para realização da retificação, o contribuinte é notificado para no prazo de até 60 dias proceder à retificação da EFD, a contar da data da ciência da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13). 

§6o Na notificação de que trata o parágrafo anterior, deve constar as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

I - a retificação deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD recebido pela administração tributária; (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

II - a autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

§7o O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

§8o Indeferido o pedido: (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

I - o contribuinte é notificado; (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

II – cabe recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da notificação. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

§9o O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

§10 Expirado o prazo previsto no inciso II do §8o deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é arquivado. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

§11 O Diretor de Informações Econômico-Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

§12 Se a decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária for pelo: (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

I - deferimento, o processo é enviado à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, para informar a autorização de retificação no SPED; (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

II – indeferimento, o processo é enviado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e arquivamento. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13)

§13 Da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração. (Redação dada pela Portaria nº 707 de 06.08.13).

 

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.