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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.415, de 06 de agosto de 2005. 

Dispõe sobre o reconhecimento de receitas desviadas ou desfalcadas, e adota outras providências

O SecretÁriO da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado, com fulcro no artigo 15, XI do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432 de 28 de abril de 1997, observado o disposto no art. 162, I, § 1o, do Código Tributário Nacional,

RESOLVE:

Art. 1o Reconhecer em favor do contribuinte o pagamento de crédito tributário efetuado em qualquer das unidades arrecadadoras da SEFAZ-TO, independentemente dos recursos serem repassados ao tesouro estadual.

 Art. 2o  Por ocasião dos “desvios” ou “desfalque” dos recursos, os documentos de arrecadação deverão ser informados no Documento de Prestação de Contas – DPCA com valor integral do recolhimento.

Art. 3o  O Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT ao recepcionar as informações contida no DPCA, deverá migra-las para o sistema de arrecadação gerando uma expectativa de receita que será regularizada no sistema de arrecadação, mediante a abertura de processo para adotar os seguintes procedimentos:

I - nos casos de desfalque, o lançamento parcial do crédito em favor do contribuinte deverá ser efetuado parcialmente pela diferença entre o valor pago na instituição financeira e o valor arrecadado na unidade;

II - nos casos de desvio, o lançamento do crédito em favor do contribuinte, deverá ser efetuado pelo valor integral pago pelo contribuinte na unidade arrecadadora;

Parágrafo Único. O lançamento do crédito tributário em favor do contribuinte deverá ocorrer após homologação da Diretoria da Receita que informará a Corregedoria Fazendária.

Art. 4o  A formalização do procedimento administrativo, será realizado na unidade arrecadadora em que ocorreu as situações previstas nos inciso I e II do art. 3o

 Art. 5o  O Sistema de arrecadação ao recepcionar o recolhimento parcial deverá remetê-lo para a situação de Pendência com a situação “valor recolhido diferente do valor recebido”.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Diretor da Receita

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.