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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ N.º 1.414 DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.  

Dispõe  sobre o parcelamento de IPVA, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o art. 142, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, de 05 de outubro 1989, resolve:

Art. 1º Fica autorizado aos Coletores Estaduais homologar o parcelamento de IPVA, de que trata o Decreto n.º 828 de 09 de setembro de 1999, se requerido em documento próprio, anexo I. 

Art. 2º O parcelamento a que se refere o Decreto n.º 828 de 09 de setembro de 1999, somente será concedido do valor total dos créditos tributários, relativos ao exercício de 1998 e anteriores. 

Parágrafo único. Para cada veículo será feito parcelamento distinto, ainda que do mesmo proprietário.         

Art. 3º Recolhida a primeira parcela o Coletor expedirá, de imediato, certificado de regularidade fiscal, anexo II, em relação à cada veículo e o respectivo carnê de pagamento. 

§ 1º As Coletorias que não dispuserem de equipamento eletrônico para processamento do Pedido de Parcelamento e emissão de carnê de pagamento, o remeterá, via Delegacia Regional, àquelas que funcionem como central de digitação, no prazo de 05 (cinco) dias, para sua emissão. 

§ 2º São centrais de digitação as Delegacias Regionais da Recita de Araguaína e palmas, respectivamente, em relação às regionais de: 

a)    Araguatins, Colinas do Tocantins, Tocantinópolis e Xambioá; 

b)   Miracema do Tocantins, Pedro Afonso, Porto Nacional  Taguatinga. Art. 4º Esta Portaria entra  em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º  Revogam as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE

Palmas, 09 de setembro de 1999.

   

JOSEFA IRACELE SANTIAGO PEREIRA

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.