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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.318, de 09 de setembro de 2003.

Institui o Calendário de Prestação de Contas a ser cumprido pelas unidades fixas, móveis e ou especiais.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 15, incisos XI e XII do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o Instituir o Calendário para a Prestação de Contas, a ser cumprido pelos servidores responsáveis pelas unidades fixas, móveis e especiais, junto às instituições financeiras credenciadas, em conformidade com os anexos I, II, III e IV a esta Portaria.

Art. 2o A prestação de contas será:

I – diária – até as doze horas do primeiro dia útil subsequente a data do recolhimento dos tributos;

II – duas vezes na semana, sendo na:

a) terça-feira, para prestação de contas da arrecadação realizada na sexta-feira da semana anterior e na segunda-feira da semana da prestação;

b) sexta-feira, para a prestação de contas da arrecadação realizada na terça, quarta e quinta-feira da semana da prestação.

III – semanal – uma vez por semana.

IV – até 24 horas após o encerramento da escala.

V – até 48 horas, contadas a partir da data de emissão do documento de arrecadação, inclusive o oriundo de operação especial de fiscalização não prevista nos anexos a esta Portaria.

Art. 3o As unidades arrecadadoras, constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, cuja arrecadação não tenha alcançado o valor mínimo de R$ 600,00, ficam autorizadas a postergar a prestação de contas para a próxima data subsequente, com exceção das unidades cuja prestação de contas seja realizada diariamente.

Parágrafo único. A prorrogação da prestação de contas prevista neste artigo não pode ultrapassar o último dia útil do mês referente à arrecadação.

Art. 4o Na hipótese de abertura de agência ou posto de atendimento de instituições financeiras credenciadas, nos locais onde exista unidade de arrecadação tornar-se-á obrigatória a prestação de contas diariamente.

Art. 5o A prestação de contas do numerário deverá ser priorizada durante o fechamento mensal, a fim de que a remessa dos documentos tenha o curso normal, independentemente do encerramento de escalas.

Parágrafo único. Nos casos em que a data da prestação de contas fixada com prazo semanal, recair no último dia útil do mês, esta deverá ser antecipada, objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 6o Os prazos fixados nos anexos a esta Portaria são contínuos, entretanto, quando a prestação de contas recair em sábado, domingo e feriados, ficam prorrogados para o primeiro  dia útil subsequente.

Art. 7o Nos casos em que coincidir a data da prestação contas com o calendário fiscal para recolhimento do ICMS por parte dos contribuintes, a prestação de contas deverá ser prorrogada para o primeiro dia útil subsequente, especialmente as coletorias que possuem somente um servidor.

Art. 8o As Delegacias da Receita poderão disponibilizar veículos e funcionários para realizarem as coletas dos documentos e valores das unidades arrecadadoras de sua circunscrição, para posterior prestação de contas na rede bancária, a critério do Delegado, observando-se os prazos constantes dos anexos a esta Portaria.

Art. 9o O fechamento diário e mensal do movimento das coletorias será efetivado por meio do preenchimento do Demonstrativo de Movimento Diário da Coletoria – DMDC, e do Demonstrativo do Movimento Mensal da Coletoria – DMMC, de inclusão obrigatória no Sistema de Controle Geral de Coletorias – SCGC, por parte das Delegacias da Receita.

Art. 10. É vedada a prestação de contas em local diverso do constante nos anexos a esta Portaria, salvo expressa e previa autorização da Diretoria da Receita.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria SEFAZ no 822, de 28 de abril de 2000.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.