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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

Gabinete do Secretário

 

PORTARIA SEFAZ No 1.288, de 16 de setembro de 2009.

 

Dispõe sobre a revogação da Portaria Sefaz no 215, de 30 de março de 1998, que disciplina a utilização dos selos fiscais e estabelece controle do trânsito de mercadorias.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o É revogada a Portaria Sefaz no 215, de 30 de março de 1998, devendo a Administração Fazendária observar os seguintes procedimentos:

 

I – decorrido o prazo de cinco anos, as planilhas emitidas nos termos da portaria revogada serão baixadas do programa NETTERM – Administração de Mercadoria em Trânsito;

 

II – ficam canceladas todas as cargas de documentos fiscais: SELO DFC, SELO DCT, DCT-11 e TCT para os Auditores Fiscais da Receita Estadual – AFRE;

 

III – a Delegacia Regional deve recolher os Termos de Controle de Trânsito – TCT e os Passes Fiscais de Mercadorias – PFM e encaminhá-lo ao Arquivo Geral desta Secretaria;

 

IV – os Documentos de Controle de Trânsito, modelo 11 (DCT-11), emitidos pelas Agências de Atendimento, com pendências, na hipótese do emitente ser contribuinte deste Estado, acobertando produtos destinados a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, devem ser baixados do sistema, por erro de cadastro;

 

V – a opção cadastramento do programa NETTERM – Administração de Mercadoria em Trânsito, será desabilitada, ficando permitido somente a baixa e consulta dos documentos de que trata do inciso II;

 

VI – os Postos Fiscais emitentes ou destinatários, as Delegacias Regionais e a Diretoria de Fiscalização, podem efetuar a baixa do Termo de Controle de Trânsito – TCT ou Passe Fiscal de Mercadoria – PFM, da seguinte forma:

 

a) baixa normal – quando ocorrida no prazo de até 72 horas;

 

b) baixa pendência – quando decorridos as 72 horas, deve ser registrado o histórico,  observado os seguintes motivos:

 

1. baixa por autuação – quando o transportador não comprova a efetiva saída dos produtos do território tocantinense, devendo ser cobrado o valor do ICMS e multa, conforme legislação vigente;

 

2. baixa por justificação – quando o contribuinte comprova a saída da mercadoria do território tocantinense, por meio do Termo de controle de Trânsito – TCT ou Passe Fiscal de Mercadoria – PFM emitidos, desde que estejam carimbados e assinados pelo agente do Fisco de plantão no posto fiscal de saída interestadual, por declaração ou registro nos bancos de dados da  SEFAZ de destino das mercadorias ou por cópia da nota fiscal, bem como, capa e página do livro de entrada registrado e autenticado, que conste o número da nota fiscal.

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.