imprimir

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 PORTARIA SEFAZ N.º 1.256 DE 10 DE JULHO DE 2000. 

Dispõe sobre a remissão e parcelamentos de débitos fiscais e dá outras providências. 

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 1.164/00, de 05 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º Os benefícios concedidos pela Lei nº 1.164/00, de 05 de julho de 2000, compreendem: 

I – remissão dos débitos fiscais relativos a impostos e multas, apurados em lançamento de ofício até 31 de dezembro de 1999, de valor originário correspondente a até 100 UFIR; 

II – dispensa de juros e multas para pagamento até 31 de agosto de 2000, de débitos fiscais relativos a: 

a) ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1999 e apurados em auto-lançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte; 

b) IPVA, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998; 

c) ITCD, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1999;

III – redução de 50% (cinquenta por cento) das multas formais relativas a ICMS, se efetuado o pagamento até 31 de agosto de 2000;

IV – parcelamento de débitos fiscais relativos a ICMS e multas formais, no prazo de até 60 (sessenta) meses, observadas as reduções previstos no art. 5º, se requeridos até 31 de agosto de 2000. 

§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso II, alcança os créditos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, os ajuizados, os confessados pelo contribuinte e quaisquer outros, mesmo que não declarados tempestivamente pelo contribuinte, exceto os lançados de ofício nas situações previstas no art. 62 do Código Tributário Estadual.

 § 2º O valor do IPVA, é o constante da Portaria que fixou o calendário fiscal para seu recolhimento, no exercício em que ocorrera o fato gerador do imposto não recolhido.

 § 3º A base de cálculo do ITCD é o valor constante do documento translativo da propriedade, na forma exigível pelo direito aplicável.

Art. 2º Para os fins do inciso I do art. 1º, a quantidade de UFIR correspondente ao valor dos débitos fiscais será: 

I – o resultado da divisão do valor do lançamento pelo valor da UFIR do dia da ocorrência do fato gerador; 

II – o resultado da divisão do valor da multa formal devida na forma da Lei 888/96 com a redação dada pela Lei 1.121/99, pelo da UFIR do dia da infração. 

Parágrafo único - As Coletorias Estaduais, a Coordenadoria de Dívida Ativa e os demais órgãos da Diretoria da Receita formalizarão a remessa dos estoques de processos de que trata este artigo ao arquivo geral da Secretaria da Fazenda, fazendo referência a Lei nº 1.164/00. 

Art. 3º Para concessão do parcelamento, a que se refere o inciso IV, do art. primeiro, serão consolidados todos os débitos fiscais do contribuinte, relativos a: 

I – ICMS, por seu valor originário:

a) lançados de ofício, mesmo que inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não; 

b) confessados pelo contribuinte, mesmo não informados tempestivamente em Guias de Informação e Apuração;

II – débitos fiscais anteriormente parcelados, pelo valor remanescente do parcelamento, mesmo que denunciados, independentemente do período de ocorrência do fato gerador do imposto; 

III – débitos fiscais relativos à multa formal.

§ 1º - Poderão, a critério do contribuinte, ser excluídos do parcelamento os débitos fiscais com recursos pendentes de julgamento, nas esferas administrativa e judicial. 

§ 2º O pedido de parcelamento a que se refere este artigo, implica em confissão irretratável dos débitos fiscais e desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial. 

Art. 4º A consolidação e demonstração dos valores a parcelar será feita utilizando-se o Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF, Quadro 1, constante do Anexo I, observados os seguintes procedimentos: 

I – os créditos tributários cujos fatos geradores ou infrações tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, serão consolidados em DDF separado dos relativos ao exercício de 2000; 

II – os débitos fiscais de que trata o inciso anterior, serão consolidados pelo seu valor originário e acréscimos legais, segundo sua natureza e o tipo da infração cometida; 

III – os débitos fiscais relativos a parcelamentos anteriormente concedidos serão consolidados observando-se que os parcelamentos:

a) em curso, em que o contribuinte não faça opção pela Lei nº 1.164/00, terão seus valores remanescentes transportados separadamente para o quadro 2 de um outro DDF;

b) em curso, em que o contribuinte tenha optado pelos benefícios da lei nº 1.164, serão consolidados com os demais débitos fiscais, no quadro I do DDF, por seus valores e penalidades originárias, descontados os valores efetivamente recolhidos, observado o disposto no inciso I;

c) denunciados, serão consolidados, por processo originário, com as multas devidas por ação fiscal ou constantes do Auto de Infração, se for o caso, observado o disposto no inciso I.

§ Consolidados os débitos fiscais, na forma prevista na legislação tributária, individualizadamente por processo, na forma estabelecida no artigo anterior, terão seus valores transportados para o Quadro 2 do DDF, observados os seguintes procedimentos: 

I – os relativos a fatos geradores e infrações ocorridos até 31 de dezembro de 1999, serão aplicados os benefícios da Lei nº 1.164/00; 

II – os referentes a fatos geradores e infrações ocorridos após 31 de dezembro de 1999, serão aplicadas as reduções previstas no Código Tributário Estadual, segundo sua natureza e situação processual; 

III – os valores a parcelar, serão divididos observados a quantidade e valores mínimos da parcela permitidos pela Lei nº 1.164/00 e o Código Tributário Estadual, conforme tratem de débitos fiscais anteriores ou posteriores a 31 de dezembro de 1999, respectivamente; 

IV – encontrados os valores dos débitos fiscais e das respectivas parcelas de que trata o inciso anterior, serão uns e outros, agrupados, no Resumo de Demonstrativo de Débitos Fiscais- RDDF, Anexo II, e transportados para o Termo de Acordo de Parcelamento de Débitos Fiscais, Anexo III. 

§ 2º O número de parcelas relativo aos débitos fiscais cujos fatos geradores ou infrações tenham ocorridos após 31 de dezembro de 1999, será igual a 60% (sessenta por cento) da quantidade de parcelas deferidas para os débitos fiscais a que se refere a Lei 1.164/00, e seus valores não poderão ser inferior a: 

I – 100 UFIR, para os contribuintes com faturamento de até 30.000 UFIR; 

II – 200 UFIR, para os contribuintes com faturamento de 30.001 a 60.000 UFIR; 

III – 500 UFIR para os demais contribuintes.

§ 3º Nas hipóteses de parcelamentos em curso o contribuinte poderá optar entre os benefícios concedidos pela Lei nº 1.164/00 e os constantes do parcelamento originário. 

Art. 5º A redução das multas e juros será, segundo a natureza do débito fiscal e o número de parcelas, de: 

I – em se tratando de multas moratória e proporcionais relativos ao ICMS:

a) 80% (oitenta por cento) se o número de parcelas for igual ou inferior a 6 (seis);

b) 60% (sessenta por cento) se o número de parcelas for superior a 6 (seis), inferior ou igual a 12 (doze);

c) 30% (trinta por cento) se o número de parcelas for superior a 12 (doze), inferior ou igual a 24 (vinte quatro);

d) 20% (vinte por cento) se o número de parcelas for superior a 24 (vinte quatro), inferior ou igual a 36 (trinta e seis);

e) 10% (dez por cento) se superior a 36 (trinta e seis);

II – nas hipóteses de multa formal:

a) 25% (vinte cinco por cento) se o número de parcelas for igual ou inferior a 6 (seis);

b) 20% (vinte por cento) se o número de parcelas for superior a 6 (seis), inferior ou igual a 12 (doze);

c) 15% (quinze por cento) se o número de parcelas for superior a 12 (doze), inferior ou igual a 24 (vinte quatro);

d) 10% (dez por cento) se o número de parcelas for superior a 24 (vinte quatro), inferior ou igual a 36 (trinta e seis);

e) 5% (cinco por cento) se superior a 36 (trinta e seis).

arágrafo únicoAs reduções de multas e juros constantes deste artigo excluem os benefícios previstos no artigo 65 do Código Tributário Estadual. 

Art. 6º O pedido de parcelamento será formalizado a partir do protocolo do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, Anexo III, na Coletoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte ou na Coordenadoria de Dívida Ativa, na situação prevista no parágrafo 2º. 

§ 1º Autuado o Termo de Acordo, consolidados os débitos fiscais do contribuinte e recolhida a primeira parcela, o órgão preparador encaminhará uma via do Termo de Acordo à autoridade representante da Secretaria da Fazenda, na forma e para os fins dos artigos 467, § 3º e 470 do RICMS. 

§ 2º Quando o parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário, estando um deles inscrito em Dívida Ativa o processo será preparado pela Coordenadoria de Dívida Ativa. 

§ 3º Ao processo de parcelamento serão apensados todos os processos relativos aos créditos tributários parcelados, permanecendo no órgão preparador até sua quitação. 

§ 4º Os débitos fiscais, objeto de Ação Executiva Fiscal, somente serão parcelados após garantia processual à sua liquidação. 

Art. 7º A qualquer época é facultado ao contribuinte rever, para menor, o prazo do parcelamento, adequando seu valor aos benefícios previstos na Lei nº 1.164/00 ao prazo que estabelecer, mediante a assinatura de novo Termo de Acordo. 

Art. 8º O débito fiscal que tiver o prazo de pagamento reduzido, na forma prevista no art. 7º e § 2º do art. 9º, terá revisto seu valor total, constante do Quadro 2 do DDF, adequando-o aos benefícios concedidos ao novo prazo do parcelamento. 

Art. 9º O valor originário de cada parcela não poderá ser inferior à: 

I - 100 UFIR, à data do requerimento do parcelamento; 

II - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do contribuinte, no exercício de 1.999 ou no imediatamente anterior, nas hipóteses previstas no art. 8º; 

III - 1/60 (um sessenta avos) do valor total do débito fiscal. 

§ 1º Ao valor corrigido de cada parcela serão acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do recolhimento da primeira e calculados no momento do seu pagamento de acordo a seguinte fórmula matemática: 

J = VPX (N-1)

100 

Sendo: 

J = juros do parcelamento a serem cobrados em cada parcela; 

VP = valor corrigido da parcela; 

N = número da parcela. 

§ 2º A cada exercício, até 30 dias após o prazo de entrega da DIF, a autoridade preparadora do processo, deverá adequar, se for o caso, o valor das parcelas ao mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento), do faturamento médio mensal do exercício anterior, observado o disposto no art. 8º. 

Art. 10 O vencimento das parcelas seguintes à primeira será no décimo, vigésimo ou no último dia de cada mês, conforme o parcelamento tenha sido requerido no primeiro, segundo ou terceiro decênio, respectivamente. 

§ 1º O atraso no recolhimento de qualquer das parcelas sujeita o contribuinte, ainda, ao pagamento de multa e juros de 1% ao mês ou fração, previstos no Art. 123 do Código Tributário Estadual. 

§ 2º Os juros a que se refere esta Portaria compreendem: 

I – juros de mora, de que trata o Art. 4º, III, devidos pelo atraso do pagamento dos débitos fiscais, a partir de seu vencimento até a data do Termo de Acordo de Parcelamento; 

II – juros do parcelamento, incidentes sobre cada parcela, a partir do pagamento da primeira, na forma estabelecida no Art. 9º, § 1º; 

III – juros de mora, devidos nas hipóteses de atraso do pagamento de qualquer das parcelas, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior. 

Art. 11 Os benefícios da Lei nº 1.164/00 não dispensam o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios. 

Art. 12 O contribuinte perderá o parcelamento, tornando-se vencidas todas as parcelas subsequentes, sem os benefícios previstos na Lei nº 1.164/00, nas seguintes hipóteses: 

I – o atraso de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas; 

II – a não apresentação, nos prazos legais, dos documentos ou guias de informação e apuração exigidas em regulamento; 

III – o não recolhimento, nos prazos legais, do ICMS normalmente apurado, inclusive o diferencial de alíquota; 

IV – a não quitação, nos prazos estabelecidos pelas instâncias administrativas, dos créditos tributários relativos a lançamentos julgados procedentes; 

V – a prática das infrações previstas no art. 62 do Código Tributário Estadual, definidas em lei como crimes contra a ordem tributária. 

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua edição, retroagindo seus efeitos a 29 de maio de 2000.

PUBLIQUE-SE.

Palmas, 10 de julho de 2.000.

MARIA CRISTINA CABRAL

Secretária da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.