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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

ANEXO ÚNICO

 

PORTARIA SEFAZ  REVOGADO; (Portaria nº 50, de 17 de janeiro de 2018)

PORTARIA SEFAZ  No 1.243, de 20 de agosto de 2002.

Dispõe sobre a antecipação parcial do pagamento do ICMS na saída interestadual de arroz e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 38, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o O ICMS devido na saída interestadual de soja e arroz em casca ou beneficiado, inclusive se industrializado neste Estado, por conta e ordem de estabelecimento de outra unidade da federação, será parcialmente pago pelo estabelecimento remetente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa dos produtos. (Redação dada pela Portaria nº 1.636 de 04.11.03).

Redação Anterior: (2) Portaria nº 752 de 30.05.03.

Art. 1o O ICMS devido na saída interestadual de arroz em casca ou beneficiado, inclusive se industrializado neste Estado, por conta e ordem de estabelecimento de outra unidade da federação, será parcialmente pago pelo estabelecimento remetente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa dos produtos. (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.243 de 20.08.02.

Art. 1o O ICMS devido na saída interestadual de arroz em casca ou beneficiado será parcialmente pago pelo estabelecimento remetente, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, antes de iniciada a remessa dos produtos.

§ 1o O disposto no caput aplica-se também sobre: (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

I – a prestação de serviço de beneficiamento; (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

II – o fornecimento pelo estabelecimento industrializador de matéria-prima, insumos, mão-de-obra e despesas cobradas do encomendante. (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

§ 2o O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

I – à operação amparada por isenção ou não incidência do imposto;

II – à operação praticada por empresa portadora de Termo de Acordo de Regime Especial, TARE, relativo à:

a) Lei no 761, de 8 de junho de 1995; (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

b) Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000; (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

c) Lei no 1.303, de 20 de março de 2002. (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

 

III – à matéria-prima e insumos fornecidos pelo próprio encomendante do serviço de beneficiamento. (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.243 de 20.08.02.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à operação:

I – amparada por isenção ou não incidência do imposto;

II – praticada por empresa portadora de Termo de Acordo de Regime Especial, TARE, relativo à:

a) Lei no 761, de 8 de junho de 1995;

b) Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

c) Lei no 1.303, de 20 de março de 2002.

Art. 2o O recolhimento antecipado previsto no artigo anterior corresponderá ao percentual de cinco por cento do valor: (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.243 de 20.08.02.

Art. 2o O recolhimento antecipado previsto no artigo anterior corresponderá ao percentual de cinco porcento do valor da operação.

I – da operação; (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

II – da prestação de serviço de beneficiamento, quando a industrialização for realizada neste Estado por conta e ordem do encomendante; (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

III – do fornecimento pelo estabelecimento industrializador de matéria-prima, insumos, mão-de-obra e despesas cobradas do encomendante. (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

Parágrafo único. O valor para determinação da base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor constante da Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita.

Art. 3o O estabelecimento remetente deverá solicitar na Coletoria Estadual de sua jurisdição, a emissão do Documento de Controle de Trânsito – DCT-11, cujas vias terão a seguinte destinação:

I – a primeira via será entregue pelo transportador ao posto Fiscal de divisa interestadual no momento da saída dos produtos do Estado do Tocantins;

II – a segunda via será enviada pela repartição emitente à Coordenadoria de Fiscalização;

III – a terceira via é pertencente à Coletoria Estadual.

Parágrafo único. Uma via do documento de arrecadação acompanhará a primeira via da nota fiscal e do DCT-11, para acobertar o trânsito e comprovar, no Posto Fiscal de divisa, o recolhimento antecipado do imposto.

Art. 4o No momento da emissão do Documento de Controle de Trânsito – DCT-11, o Chefe da Coletoria, ou o servidor por ele indicado, deverá verificar se o valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento remetente corresponde ao estabelecido no art. 2o;

Art. 5o Na operação de saída interestadual de soja e arroz, em casca ou beneficiado, o remetente dos produtos ou o estabelecimento beneficiador deverá: (Redação dada pela Portaria nº 1.636 de 04.11.03).

Redação Anterior: (2) Portaria nº 752 de 30.05.03.

Art. 5o Na operação de saída interestadual de arroz, em casca ou beneficiado, o remetente dos produtos ou o estabelecimento beneficiador deverá: (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.243 de 20.08.02.

Art. 5o Na operação de saída interestadual de arroz, em casca ou beneficiado, o remetente dos produtos deverá:

I – emitir nota fiscal de saída com o destaque integral do ICMS, utilizando a alíquota de, observado o inciso V: (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.243 de 20.08.02.

I – emitir nota fiscal de saída com o destaque integral do ICMS, utilizando a alíquota de:

 

a) 12%, se o destinatário for contribuinte do ICMS;

b) 17%, se o destinatário não for contribuinte do ICMS;

II – indicar no DARE – campo “Informações Complementares” – a expressão: “Pagamento antecipado conforme Portaria SEFAZ No 1.243/2002”;

III – registrar a nota fiscal no livro fiscal próprio, indicando no campo observações, o valor recolhido antecipado por meio de DARE;

IV – indicar o valor do ICMS pago antecipado em “OUTROS CRÉDITOS” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

V – emitir nota fiscal de industrialização por encomenda, no caso do estabelecimento beneficiador: (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

a) na saída do produto beneficiado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e número, série e subsérie e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria  recebida para beneficiamento e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas, se fornecidas pelo encomendante, com destaque do ICMS; (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

b) com destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, se a matéria-prima empregada no serviço de industrialização for fornecida pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Portaria nº 752 de 30.05.03).

Parágrafo único. Os documentos utilizados em todas as operações deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação tributária e apresentados ao Fisco quando solicitados.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1o de setembro de 2002.

 

 

JOÃO CARLOS DA COSTA,

Secretário.