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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ  REVOGADO; (Portaria nº 351, de 20 de março de 2007)

 PORTARIA / SEFAZ N.º 1.215, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.

Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal de Produtor - NFP por estabelecimento agropecuário pessoa física.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, com fulcro no art. 139, 142, §1º e 495 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º    A emissão de Nota Fiscal de Produtor – NFP por estabelecimento agropecuário, pessoa física, sempre que promover saída de produtos primários com isenção, suspensão ou diferimento do imposto, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os produtores rurais pessoas físicas, regularmente cadastrados no cadastro de contribuintes deste Estado, poderão solicitar autorização para impressão de Nota Fiscal de Produtor - NFP, por intermédio da Federação da Agricultura do Estado do Tocantins - FAET, em conformidade com o art. 139, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462/97.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será efetuada por meio do formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, acompanhada dos seguintes documentos:

I - Boletim de Informações Cadastrais - BIC;

II - comprovante de cadastro junto à Agência de Defesa Agropecuária - ADAPEC;

III - certidão expedida pela ADAPEC,  comprovando não haver o contribuinte sofrido penalidades por infração à Lei n.º 1.082, de 1º de julho de 1999;

IV – comprovante de entrega do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado do exercício anterior, em atendimento ao art. 4º da Portaria SEFAZ n.º 1947, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 3º A NFP, será confeccionada em quatro vias, que terão as seguintes destinações:

I – primeira via (destinatário): acompanhará os produtos até o seu destino, devendo ser entregue ao destinatário,  permanecendo em seu poder;

II – segunda via (fixa ao bloco): permanecerá no bloco para exibição ao Fisco;

III – terceira via (Coletoria): será entregue à Coletoria Estadual do município em que o produtor rural for inscrito.

IV -  quarta via (Fisco): acompanhará os produtos e será exibida à fiscalização quando solicitada.

Parágrafo único. Deverá constar, obrigatoriamente, no espaço reservado ao Fisco, a expressão “Esta Nota Fiscal somente tem validade no território do Estado do Tocantins e acoberta apenas as operações com isenção, suspensão ou diferimento do ICMS”.

Art. 4º A Delegacia da Receita Estadual da jurisdição do produtor autenticará somente um bloco de notas fiscais por vez, ficando a autenticação dos demais condicionada ao cumprimento das exigências previstas nos artigos 5º e 6º, e ainda:

I – da plena utilização do bloco de NFP, anteriormente autenticado;

II – do correto preenchimento da NFP;

III – da entrega da via da NFP descrita no art. 3º, III à Coletoria Estadual do município em que o produtor rural for inscrito, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da respectiva emissão.

Art. 5º Além das exigências previstas no artigo anterior, o contribuinte, nas operações previstas nos incisos deste artigo, deverá comprovar a idoneidade das operações, apresentando à unidade fazendária, no momento da autenticação, os documentos indicados a seguir:

I - Nas operações com gado:

a) Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento abatedor ou frigorífico, se for o caso;

b) Cópia da Guia de Transporte de Animal – GTA, emitida pela ADAPEC;  

c) Declaração de Compra e Venda de Gado, emitida conforme o disposto no Anexo II da Portaria SEFAZ n.º 1947/99, se for o caso;

II - Nas operações com cereais:

a) Nota Fiscal de Entrada emitida pelo armazém geral;

b) tíquete da balança emitido pelo armazém geral, informando o registro do peso dos produtos;

III - nas operações com leite, a Nota Fiscal de Entrada emitida pelo estabelecimento laticínio destinatário do produtor.

Parágrafo único. O contribuinte deverá manter arquivado, pelo período de cinco anos, os documentos previstos neste artigo, devendo apresentá-los ao Fisco sempre que for solicitado, sob pena de imediata suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado.

Art. 6º. O produtor rural deverá indicar na NFP, no momento de sua emissão, o tipo da operação e o dispositivo legal referente à operação que realizar com os produtos isentos, com suspensão ou diferimento do ICMS.

Art.7º. A inobservância de quaisquer dos dispositivos constantes desta Portaria sujeita o produtor às multas previstas no Código tributário do Estado do Tocantins.

Art. 8º. Fica revogada a Portaria SEFAZ n.º 1.949, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação.

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.