imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 916 DE 15 DE JUNHO DE 2.005

PORTARIA/SEFAZ No 1.205, de 18 de agosto de 2003.

Dispõe sobre a não apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE de valor inferior ao que especifica, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

RESOLVE:

Art. 1o É vedada a apresentação à rede estadual de arrecadação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, relativa à Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, que não apresente valor de ICMS a recolher, ou que este seja inferior a R$ 50,00.

Art. 2o Nos períodos de apuração em que o ICMS a recolher seja inferior a R$ 50,00 deverá o contribuinte proceder em seu Livro de Registro de Apuração do ICMS, os seguintes lançamentos:

I – no mesmo período, no campo “outros créditos”, o valor do ICMS a recolher;

II – no período seguinte, no campo “outros débitos”, o valor a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único. Não alcançando o ICMS a recolher, no período de apuração imediatamente seguinte, valor igual ou superior a R$ 50,00, serão repetidos os lançamentos de que trata este artigo.

Art. 3o A postergação de pagamento do imposto, na forma desta Portaria, não desobriga o contribuinte da apresentação da GIAM no prazo legal.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogada a Portaria SEFAZ 1.571, de 15 de outubro de 1999.

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.