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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

REVOGADA; (Portaria SEFAZ nº 918, de 18 de outubro de 2016).

Redação Anterior: (1) pela Portaria nº 1.191 de 14.08.06

PORTARIA SEFAZ No 1.191  DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

 

Estabelece critérios e procedimentos na emissão da nota fiscal avulsa nas Agências de Atendimento e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição do Estado, com fulcro no artigo 15, XI do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432 de 28 de abril de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Na emissão da nota fiscal avulsa, modelo 1, será observado os seguintes critérios:

I será emitida nas Agências de Atendimento antes de iniciada a saída das mercadorias, não se admitindo:

a) vícios, erros, borrões, rasuras capazes de comprometer a idoneidade do documento e informações diferentes nas suas respectivas vias;

b) a ausência no preenchimento de qualquer campo do documento fiscal, exceto o campo 7, conforme disposto no art. 2o;

II – É obrigatório o preenchimento dos campos relativos à matrícula funcional, à data e hora da emissão, bem como a assinatura do servidor que emitir;

III – Somente poderá ser cancelada, quando todas as suas vias estiverem em poder do servidor e não apresentarem indícios ou marcas de haverem surtido os efeitos fiscais respectivos, devendo declarar no corpo da nota fiscal, os motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

IV – Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento, suspensão, crédito presumido ou redução da base de cálculo do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

§ 1o A nota fiscal avulsa será emitida em formulário de segurança ou em formulário comum em papel no formato A-4, nas seguintes situações:

I – Nas operações tributadas será utilizado o formulário de segurança controlado pela Secretaria da Fazenda.

II – Nas operações não tributadas será utilizado o formulário comum em papel no formato A-4 (210 x 297mm) emitido por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.

§ 2o A idoneidade da nota fiscal avulsa, emitida pelo sistema eletrônico de dados poderá ser confirmada por meio da ferramenta “validador de nota fiscal”, disponível no site www.sefaz.to.gov.br.

Art. 2o Na impossibilidade de identificação do responsável pelo transporte das mercadorias, no campo 7 da nota fiscal avulsa, o servidor deverá orientar o remetente sobre a obrigatoriedade do preenchimento dos dados do transportador no momento da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento, mediante aposição de carimbo, conforme modelo constante do Anexo Único à esta Portaria.

§ 1o Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário."

§ 2o As Delegacias Regionais Tributárias são responsáveis pela confecção do carimbo previsto neste artigo e entrega a todas as localidades de emissão de notas fiscais de sua circunscrição.

§ 3o  Durante a fiscalização de mercadorias em trânsito, o Agente do Fisco que identificar irregularidade no preenchimento do campo 07 da nota fiscal, deverá aplicar a penalidade prevista no artigo 50, Inciso XI, alínea "a" da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001(CTE).

Art. 3o A Ficha de Inscrição Cadastral – FIC é o documento de identificação do produtor rural e deverá ser apresentado sempre que o contribuinte buscar atendimento em qualquer unidade da Secretaria da Fazenda.

Art.  4o REVOGADO; (Portaria nº 1.306, de 25 de agosto de 2006.)

Redação Anterior: (1) pela Portaria nº 1.191 de 14.08.06

Art.  4o A emissão da nota fiscal avulsa para acobertar operações de produtores rurais em situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, está condicionada à solicitação pessoal do próprio produtor rural ou seu representante legal.

§ 1o Considera-se representante legal do produtor rural, aquele que detém procuração com firma reconhecida em cartório, devendo conter as seguintes informações:

I – a qualificação do produtor rural e de seu representante legal;

II – a data de validade da procuração;

III – o objetivo da mandato com a designação da quantidade e descrição dos  produtos ou animais a serem comercializados na inscrição do produtor rural.

§ 2o O servidor que receber qualquer outro documento que não seja o previsto no § 2o  deste artigo, estará sujeito à pena de responsabilidade. 

Art. 5o O prazo de validade da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nota fiscal de entrada, do produtor e avulsa, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á a partir da data da saída do produto do estabelecimento ou da data do carimbo no posto fiscal de fronteira e será:

 

I - até o dia seguinte dentro do mesmo município;

II - até 3 (três) dias nos demais casos.

Parágrafo único. Os documentos fiscais a que se refere este artigo poderão ser revalidados nas Agências de Atendimento, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal antes de expirado o prazo regulamentado.

Art. 6o A data-limite para emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, é de 2 (dois) anos contados a partir da data de AIDF, sem direito a prorrogação.

Art. 7o A data de validade para emissão da nota fiscal de venda a consumidor constante da primeira Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF é de um ano e as seguintes de dois, podendo, a critério do Delegado Regional Tributário de circunscrição do contribuinte, serem prorrogadas por igual período, contado a partir da data da AIDF.

Art. 8o Revoga-se a Portaria Sefaz no 112, de 30 de abril de 2001 e a Resolução/Sefaz no  058/96, de 17 de janeiro de 1996.

                      Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.