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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No  1.156 de 19 de agosto de 2009.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei 2.071, de 29 de junho de 2009 e dá outras providências.

 

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 2.071, de 29 de junho de 2009,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei 2.071, de 29 de junho de 2009.

 

Art. 2o O REFIS alcança os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ao ITCD, cujos fatos geradores ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, inclusive:

 

I – o ajuizado;

 

II – o parcelado, desde que esteja adimplente ou tenha sido quitado, no mínimo, 20% das parcelas;

 

III – o não constituído, desde que confessado espontaneamente;

 

IV – o decorrente da aplicação de pena pecuniária;

 

V – o constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 2.071, que instituiu o REFIS.

 

Art. 3o O enquadramento no REFIS:

 

I – exclui:

 

a) a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001;

 

b) os benefícios concedidos antes da Lei 2.071, que tenha reduzido os valores das multas, dos juros e da atualização monetária, por meio de incentivos.

 

II – não suspende a aplicação das normas comuns previstas na legislação tributária para concessão de parcelamento.

 

III – implica a:

 

a)  confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

 

b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso;

 

c) desistência em relação à impugnação ou recurso já interpostos.

 

IV - considera-se formalizado com o pagamento à vista ou mediante assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.

Art. 4° A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de outubro de 2009. (Redação dada pela Portaria nº 1.395 de 30.09.09).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.156 de 19.08.09

Art. 4o A adesão ao programa REFIS, deverá ser requerida pelo sujeito passivo, até o dia 30 de setembro de 2009.

 

§ 1º a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento referente ao ICMS e ITCD, se parcelado, deve ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2009.

 

§ 2º o REFIS não alcança os créditos tributários devidos pela microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, apurados na forma desse sistema.

 

Art. 5o O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:

 

I – 100% para juros de mora;

 

II -100% para multa fiscal de caráter moratório;

 

III - 70% para multa formal.

 

Art. 6o O crédito tributário recuperado poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado.

 

§ 1o O sujeito passivo poderá formalizar tantos parcelamentos quantos lhe convier quanto ao crédito tributário referente ao ICMS e ao ITCD, observado o art. 2º, inciso I, alínea “b” da lei 2.071/09.

 

§ 2o No caso de IPVA, deverá ser formalizado um parcelamento para cada veículo.

 

§ 3º A primeira parcela pode ser de qualquer valor, desde que não inferior a:

 

I – R$ 100,00, no caso de empresas com atividades paralisadas;

 

II –R$ 50,00, no caso de IPVA;

 

III –R$ 500,00, no caso de ITCD;

 

IV – R$ 200,00, nos demais casos.

 

Art. 7o O percentual de redução das multas e dos juros de mora, para o pagamento parcelado, é de:

 

I – 95% até dezoito parcelas;

 

II – 90% de dezenove até trinta e seis parcelas;

 

III – 85% acima de trinta e seis parcelas.

 

Art. 8o O percentual de redução do débito de multa formal, é de:

 

I – 65% até dezoito parcelas;

 

II – 60% de dezenove até trinta e seis parcelas;

 

III – 55% acima de trinta e seis parcelas.

 

Art. 9o O parcelamento do IPVA pode ser formalizado em Agência de Atendimento diversa do contribuinte, com a observância de que o vencimento da última parcela seja 20 dezembro de 2009.

 

Art. 10 O parcelamento de ICMS acima de 100 (cem) parcelas será formalizado somente com prévia anuência do Secretario da Fazenda.

 

Art. 11 O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito solicitará os cálculos e efetivará o parcelamento na:

 

I – Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;

 

II – Delegacia Regional de sua circunscrição, quando a Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal não possuir sistema informatizado e integrado;

 

III – Em qualquer Agência de Atendimento que possua sistema informatizado, no parcelamento do IPVA;

 

IV – Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 1o No caso de parcelamento de IPVA os procedimentos deverão ser formalizados nas Agências de Atendimento, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, apenas com a emissão do DARE da primeira parcela e após a confirmação do pagamento desta e confirmação do parcelamento, a entrega ao contribuinte do carnê com as demais parcelas, não necessitando de Termo de Acordo de Parcelamento e cadastro de processo físico no módulo Acompanhamento de Processo - ACP.

 

§ 2o A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, nos casos de parcelamento de ICMS e ITCD pelo:

 

I – Delegado Regional, nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I e  II  do caput;

 

II – Diretor de Gestão de Créditos Fiscais, nos demais casos.

 

§ 3o As solicitações dos cálculos serão agendadas, e servirão como registros de requerimentos para enquadramento do REFIS, sendo os cálculos disponibilizados de acordo com as possibilidades das repartições fiscais.

 

§ 4o São considerados agendados os requerimentos:

 

I – formais, protocolizados nas repartições da Secretaria da Fazenda;

 

II – registrados no sistema:

 

a)  SIAT – Parcelamento;

 

b) Net Term – Dívida Ativa.

 

III – registrados em ata, nas Agências de Atendimento e nas Delegacias Regionais de Gestão Tributária.

 

§ 5o O pagamento à vista ou da primeira parcela, nos casos de ICMS e ITCD, deverá ser efetivado até 31 de dezembro de 2009, data limite para a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, se parcelado.

§ 6o O pagamento à vista, nos casos de IPVA, deverá ser efetivado até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Portaria nº 1.395 de 30.09.09).

Art.12 O parcelamento será formalizado, com exceção do IPVA,  por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, modelo constante dos Anexos I e  II  desta Portaria, instruído com:

 

I – o Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF, modelo constante do Anexo III e IV, desta Portaria;

 

II – o comprovante do pagamento da primeira parcela;

 

III – o instrumento de procuração ou autorização, quando for representante constituído pelo sujeito passivo;

 

IV - o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO ou ainda não tenha efetuado a alteração cadastral.

 

§ 1o O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.

 

§ 2o No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente, será anexada declaração ou relatório para comprovação de sua origem.

 

Art. 13 Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados relativo ao ICMS, será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

 

Art. 14 Os cálculos do IPVA serão disponibilizados automaticamente pelo sistema, não necessitando de agendamento.

 

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

 

I – parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização – Sistema Price:

 

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

 

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo V, VI, VII e VIII  conforme o caso, relativo ao número de parcelas não pagas;

 

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

 

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

 

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;

 

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado.

 

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente é encontrado com a aplicação do disposto na alínea “a”, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária.

 

II – parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

 

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 2.071/09;

 

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

 

Art. 15 É facultado à Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais, nos parcelamentos efetuados anteriormente ao ano de 2002, atualizar os débitos a partir da data da inscrição em dívida ativa, por meio da Certidão da Dívida Ativa – CDA.

 

Art. 16 A atualização do crédito tributário é de competência e responsabilidade do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

 

§ 1º A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado SIAT, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

 

§ 2º A Atualização do crédito tributário prevista no “caput” não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

 

Art. 17 O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:

 

I – módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;

 

II – módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.

 

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

 

I – da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

 

II – das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

 

Art. 18 O crédito tributário recuperado somente é liquidado:

 

I – em moeda corrente;

 

II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

 

               III – dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.

 

Parágrafo único – O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, exclusivamente, ao crédito tributário proveniente do ICMS.

 

Art. 19 O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até o dia 31 de dezembro de 2009, nos parcelamentos relativos ao ICMS e ITCD e até 30 de outubro de 2009 nos parcelamentos de IPVA. (Redação dada pela Portaria nº 1.395 de 30.09.09).

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.156 de 19.08.09

Art. 19 O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até o dia 31 de dezembro de 2009, nos parcelamentos relativos ao ICMS e ITCD e até 30 de setembro de 2009 nos parcelamentos de IPVA.

 

Art. 20 Sobre o valor do débito a parcelar incide 0,25% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE, na conformidade da tabela dos Anexos IX e X desta Portaria.

 

Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

 

I – deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

 

II – é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

 

Art. 21 Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00, para o ICMS e ITCD e R$ 3,00 para o IPVA.

 

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

 

Art. 22 O atraso de:

 

I – quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes;

 

II – 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a:

 

a) perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

 

b) denúncia automática do parcelamento;

 

c) inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa.

 

 § 1° A parcela não quitada até o vencimento:

I – perde os benefícios do REFIS.

 

 II – é acrescida de juros e atualização monetária, conforme previsto no Código tributário Estadual.

 

  § 2º A situação prevista no §1º deste artigo não caracteriza a perda dos benefícios concedidos ao parcelamento, permanecendo inalterados em relação às parcelas subsequentes, quando quitadas dentro do prazo de pagamento, desde que ainda não denunciado o parcelamento.

 

    § 3º O saldo remanescente do acordo de parcelamento não cumprido pelo sujeito passivo é inscrito em dívida ativa, independentemente da instauração de procedimento contraditório.

 

Art. 23 É extinto o crédito tributário relativo ao IPVA incidentes sobre veículos apreendidos ou de propriedade do Governo Estadual e arrematados em leilão público até o dia 31 de dezembro de 2008, compreendendo:

 

I – na hipótese de veículos apreendidos, os exercícios fiscais anteriores à apreensão ao exercício fiscal da arrematação;

 

II – na hipótese de veículos oficiais, o exercício fiscal da arrematação.

 

Art. 24 O beneficio de que trata a Lei 2.071 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 25 Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

 

Art. 26 Compete a Superintendência de Gestão Tributária coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.

 

Art. 27  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.