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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.109, de 07 de agosto de 2006.

 

Dispõe sobre a suspensão cadastral dos contribuintes que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o parágrafo único do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Suspender o cadastro dos contribuintes relacionados no Anexo Único.

 

Parágrafo único. Considera-se como data da suspensão, a indicada no Anexo Único, no item “data do evento cadastral”.

 

Art. 2o São inidôneos, independente de qualquer outro ato, os livros e documentos fiscais de contribuinte cuja inscrição estadual esteja suspensa.

 

Art. 3o Ao contribuinte do ICMS com inscrição suspensa é vedado o trânsito com mercadorias e a autenticação de livros ou de documentos fiscais, hipótese em que os documentos por ele emitidos, ou a ele destinados, não terão efeitos fiscais, salvo como prova a favor do Fisco.

 

Art. 4o Os sócios ou titulares de empresas, cuja inscrição esteja suspensa, são impedidos de requerer nova inscrição estadual enquanto perdurar a irregularidade cadastral.

 

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Administrativa Tributária

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.