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 GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA REVOGADA PELA PORT. SEFAZ N.º  1.664 DE  26 DE NOVEMBRO DE 2.002.

PORTARIA SEFAZ No 1.106, de 24 de julho de 2002

Dispõe sobre incentivos para a quitação de crédito tributário, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o , inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade ao art. 5o da Lei no 1.330, de 27 de maio de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1o Os benefícios concedidos pela Lei 1.330, de 27 de maio de 2002, compreendem:

I – redução de 90% do valor dos juros e multas, se efetuado o pagamento integral até 30 de setembro de 2002, relativo ao crédito tributário exeqüível:

a) constatado no exercício de 2002, desde que o vencimento do imposto não tenha ultrapassado o dia 31 de dezembro de 2001;

b) vencido até 31 de dezembro de 2001, observado os prazos constantes no calendário fiscal e o disposto no § 1o.

c) ajuizado;

d) não constituído e com vencimento até 31/12/01, se confessado espontaneamente, discriminando o período a que se refere o valor do ICMS e o motivo que o resultou;

e) objeto de parcelamento;

f) apurado em auto lançamento ou lançamento de ofício;

II – redução de 60% do crédito tributário relativo à multa formal, se efetuado o pagamento à vista;

III – parcelamento de débito fiscal do ICMS, ainda que ajuizado, em até 36 parcelas mensais, iguais e consecutivas, se requerido até 30 de setembro de 2002.

§ 1o Os benefícios previstos neste artigo não alcança o crédito tributário:

I – vencido após 31 de dezembro de 2001;

II – lançado de ofício e enquadrado no art. 49, I, II, III, IV, VI , VII, IX, XI, XII e XIII e no art. 50, I, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e, as penalidades correlatas previstas nos Códigos Tributários Estaduais que antecederem o Código Tributário vigente.

§ 2o Para o pagamento integral previsto no inciso I deste artigo, referente a crédito tributário constituído, aplica-se, no que couber, o estabelecido no art. 2o

§ 3o Aplica-se o benefício previsto no inciso I deste artigo ao crédito tributário originado de lançamento de ofício, mesmo que parcial, desde que dentro do prazo para apresentação de impugnação ou recurso administrativo.

Art. 2o O parcelamento de que trata o inciso III do art. 1o será requerido e efetivado:

I – nas Delegacias de jurisdição do requerente quando a Coletoria não possuir sistema informatizado integrado;

II – na Coletoria de jurisdição do requerente se esta possuir sistema informatizado integrado;

III – na Coordenadoria da Dívida Ativa – CODAT quando se tratar de crédito tributário inscrito, observado o § 2o.

§ 1o Quando o parcelamento for requerido na CODAT, este será agendado e os cálculos serão efetuados na ordem cronológica dos requerimentos.

§ 2o O parcelamento do crédito tributário será formalizado na CODAT quando se referir a mais de um crédito tributário e estando um deles inscrito.

§ 3o Na hipótese do § 2o, os processos relativos aos créditos tributários que se encontrarem nas Delegacias ou Coletorias deverão ser cadastrados no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, no módulo de parcelamento, para a CODAT efetuar a formalização do parcelamento.

§ 4o O pedido de parcelamento implica na confissão irretratável do débito e a desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial.

§ 5o O débito parcelado incide juros de 1% ao mês calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE.

§ 6o O parcelamento de crédito tributário originado de saldo devedor de parcelamento em curso será contemplado com a redução prevista no art. 5o.

§ 7o O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela será informado às instituições de proteção ao crédito para a inscrição em cadastro de inadimplentes. 

§ 8o Os parcelamentos contemplados pela Lei no 1.330/02 estão dispensados do pagamento de despesas processuais, honorários advocatícios, bem como da apresentação de garantia real.

§ 9o Não é admitido parcelamento acima de 36 parcelas com os benefícios da Lei 1.330/02.

§ 10. Para o crédito tributário vencido depois de 31/12/01 poderá ser feito parcelamento, em separado, sem os benefícios da Lei 1.330, não podendo a última parcela ultrapassar o dia 20/12/02.

§ 11. Na hipótese do § 10, aplicar-se-ão as reduções previstas no Código Tributário Estadual.

Art. 3o A competência para autorizar o parcelamento de créditos tributários é do titular da:

I – Delegacia da Receita, quando o parcelamento for formalizado na sua jurisdição;

II – CODAT quando o parcelamento for formalizado na Dívida Ativa.

Art. 4o O parcelamento previsto no inciso III do art. 1o obedecerá ao seguinte:

I – o parcelamento abrangerá a totalidade do débito fiscal do contribuinte, facultado a inclusão dos processos que se encontram no Contencioso Administrativo Tributário – CAT ou sub-júdice;

II – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);

III – o vencimento das parcelas seguintes à primeira será no dia 20 de cada mês;

IV – será emitido carnê de parcelamento de débitos com o código da receita no 1.988-7;

V – a Diretoria de Informática classificará a receita por atividade econômica e informará o resultado à Coordenadoria de Arrecadação da Diretoria da Receita.

Art. 5o Os valores correspondentes a juros e multas do parcelamento, segundo a natureza do débito e o número de parcelas, será:

I – em se tratando de multa moratória e proporcional relativos ao ICMS:

a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;

b) 65% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;

c) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a 36; 

II – em tratando de multa formal:

a) 50% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito;

b) 40% se o número de parcelas for superior a dezoito e inferior ou igual a vinte e quatro;

c) 30% se número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a 36.

Art. 6o Para operacionalizar os cálculos do parcelamento será efetuado o lançamento do crédito tributário no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração sem aplicação das reduções previstas no Código Tributário Estadual.

Parágrafo único. Em relação ao crédito tributário proveniente de parcelamento anteriormente concedido será observado o seguinte:

I – para parcelamento em curso, atualizar as parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juro atualização monetária e multa formal;

II – para parcelamento denunciado será atualizado por processo originário, com as multas aplicáveis por ação fiscal ou as indicada no auto de infração conforme o caso, sem as reduções previstas no Código Tributário Estadual, deduzindo os valores efetivamente recolhidos proporcionalmente.

Art. 7o Na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 6o é facultado ao contribuinte a liquidação das parcelas inadimplentes como forma de reabilitação do parcelamento.

Art. 8o A atualização dos crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do auto de infração.

Parágrafo único. Quando houver inconsistência no espelho do auto de infração, a responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o auto de infração no sistema informatizado da Dívida Ativa.

Art. 9o O atraso de duas parcelas consecutivas ou o não recolhimento do ICMS, devido pela apuração mensal, importa a:

I – denúncia automática do parcelamento do débito fiscal;

II – antecipação do vencimento de todas as parcelas;

III – perda do benefício concedido pela Lei 1.330 sobre o saldo devedor;

IV – inscrição imediata do crédito tributário na dívida ativa.

Art. 10. Em se tratando de multa formal o beneficio será aplicado sobre o valor atualizado.

Art. 11. O contribuinte inadimplente poderá restaurar o parcelamento, liquidando as parcelas em atraso, sem os benefícios da Lei 1.330, acrescidas de juros e multas previstos no Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1o de julho de 2002.

JOÃO CARLOS DA COSTA,

Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.