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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ NO 1.102, DE 17 DE JULHO DE 2007.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Parcelamento de débitos de que trata a Lei no 1.810, de 5 de julho de 2007.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 5o da Lei no 1.810, de 5 de julho de 2007,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Estabelecer os procedimentos para o parcelamento especial para ingresso ao Simples Nacional, instituído pela Lei no 1.810, de 5 de julho de 2007.      

 

Art. 2o Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 6o da Lei nº       1.810, de 5 de julho de 2007, todos os débitos relativos ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou parcelados, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2007.

 

§ 1o Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

 

§ 2o O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 3o O parcelamento de que trata o artigo 2o:

 

I – pode ser formalizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

 

II – terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais);

 

III – deverá ser agendado pela ME ou EPP tão-somente no período de 02/07/2007 a 20/08/2007, na: (Redação dada pela Portaria nº 1.214 de 16.08.07).

 

Redação Anterior: (2) Portaria nº 1.174 de 08.08.07.

III – deverá ser agendado pela ME ou EPP tão-somente no período de 02/07/2007 a 15/08/2007, na: (Redação dada pela Portaria nº 1.174 de 08.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.102 17.07.07.

III – deverá ser agendado pela ME ou EPP tão-somente no período de 02/07/2007 a 31/07/2007, na:

 

a) Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, desde que esta possua sistema informatizado e integrado;

 

b) Delegacia Regional de sua circunscrição, quando a Agência de Atendimento de seu domicilio fiscal, não possuir sistema informatizado e integrado;

 

c) Diretoria de Gestão de Débitos Fiscais, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, se o débito estiver inscrito em Dívida Ativa.

 

§ 1o O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional, contendo as informações impeditivas originárias de débito do ICMS de competência deste Estado.

 

§ 2o A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

 

I – Delegado Regional nos parcelamentos efetivados na conformidade das alíneas “a” e “b” do inciso III do caput;

 

II – Diretor de Gestão de Créditos Fiscais nos demais casos.

 

§ 3o São considerados agendados os requerimentos:

 

I – formais, protocolizados nas repartições da Secretaria da Fazenda;

 

II – registrados no sistema:

 

a) SIAT – Parcelamento;

b) Net Term – Dívida Ativa;

 

III – registrados em ata, nas Agências de Atendimento e nas Delegacias Regionais.

 

§ 4o As ME e EPP deverão, no prazo máximo de 90 dias, procurar a repartição fiscal competente para concretizar o parcelamento agendado.

 

§ 4o As ME e EPP deverão, até 31 de outubro de 2007, procurar a repartição fiscal competente para concretizar o parcelamento agendado. (Redação dada pela Portaria nº 1.174 de 08.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Portaria nº 1.102 17.07.07.

§ 4o As ME e EPP deverão, no prazo máximo de 90 dias, procurar a repartição fiscal competente para concretizar o parcelamento agendado.

 

 

I – o Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF, modelo constante do Anexo II desta Portaria;

 

II – o comprovante do pagamento da primeira parcela;

 

III – o extrato do termo de opção ao Simples Nacional;

 

IV – o instrumento de procuração ou autorização, quando for representante constituído pelo sujeito passivo;

 

V – o documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.

 

§ 1o O sujeito passivo ou seu representante legalmente constituído se identificará, mediante apresentação de documento pessoal.

 

§ 2o No Termo de Acordo de Parcelamento, quando se tratar de débito declarado espontaneamente, será anexada declaração ou relatório para comprovação de sua origem.

 

Art. 5o Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados relativo ao ICMS será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

 

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

 

I – parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização – Sistema Price:

 

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

 

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelos coeficientes constantes dos Anexo III e IV desta Portaria, relativo ao número de parcelas não pagas;

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item 2, em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga;

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;

 

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea “a”, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;

 

II – parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

 

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal;

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

 

Art. 6o É facultado à Coordenadoria da Dívida Ativa – CODAT, nos parcelamentos efetuados anteriormente ao ano de 2002, atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa – CDA.

 

Art. 7o A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

 

§ 1o A responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no Sistema Informatizado de Administração Tributária – SIAT, quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

 

§ 2o A Atualização do crédito tributário prevista no “caput” não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

 

Art. 8o O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento do parcelamento somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no módulo parcelamento.

 

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para o pagamento:

 

I – da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

 

II – das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado para o endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

 

Art. 9o O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

 

Art. 10. Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE, na conformidade do Anexo V desta Portaria.

 

Parágrafo único. Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

 

I – deverá ser cobrado, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor do crédito tributário recuperado e pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

 

II – é dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

 

Art. 11. Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00 (seis reais).

 

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

 

Art. 12. O atraso de:

 

I – quinze dias no pagamento de qualquer parcela é informado às instituições de proteção ao crédito para inscrição em cadastro de inadimplentes:

 

II – 3 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, importa a;

 

a) perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

b) denúncia automática do parcelamento;

c) inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa.

 

Parágrafo único. O parcelamento denunciado em hipótese alguma poderá ser restaurado por iniciativa do contribuinte inadimplente observado que:

 

I – este deverá regularizar o pagamento de todo saldo devedor, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação do atraso, acrescidas de juros e atualização monetária, na conformidade do Código Tributário do Estado do Tocantins;

 

II – pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não regularizar o débito no prazo previsto no inciso anterior, será excluído do SN, conforme regulamentação do Comitê Gestor.

 

Art. 13. Os benefícios concedidos em parcelamentos anteriores que estejam adimplentes serão mantidos no parcelamento de trata esta Portaria, com juros de que trata o art. 10 desta Portaria.

 

Art. 14. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

 

Art. 15. Compete a Superintendência de Gestão Tributária coordenar, executar e controlar o parcelamento para ingresso no Simples Nacional, ficando seu titular, autorizado a emitir atos para a implementação dos controles necessários.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.