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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No 1.093, de 9 de julho de 2004.

Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei 1.476, de 25 de junho de 2004, e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 11, da Lei 1.476, de 25 de junho de 2004,

RESOLVE:

Art. 1o Estabelecer os procedimentos necessários para possibilitar a regularização de débitos fiscais prevista no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei 1.476, de 25 de junho de 2004.

Art. 2o O REFIS alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS e ao IPVA cujo fato gerador ou a prática da infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003, inclusive o:

I – ajuizado;

II – parcelado, inadimplente ou não;

III – não constituído, desde que confessado espontaneamente;

IV – decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V – constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei 1.476, que instituiu o REFIS.

Art. 3o A opção pelo REFIS:

I – exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 52 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e os benefícios concedidos antes da Lei 1.476, que tenha reduzido os valores das multas e dos juros, por meio de incentivos;

II – não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III – implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista do imposto ou a formalização do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário.

Art. 4o O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve requerer a adesão ao programa até o dia 30 de dezembro de 2004.

Art. 5o O percentual de redução da multa e dos juros, para pagamento do crédito tributário recuperado à vista, é de:

I – 100% para juros de mora;

II – 100% para multa fiscal e de caráter moratório;

III – 70% para multa formal por descumprimento das obrigações acessórias.

Parágrafo único. O crédito tributário recuperado decorrente do IPVA pode ser liquidado por exercício.

Art. 6o O crédito tributário recuperado decorrente de ICMS pode ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que poderá ter valor diferenciado, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o dia 20 de dezembro de 2006.

§ 1o O sujeito passivo pode requerer a formalização de tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, nos casos de existência de mais de um processo;

§ 2o A primeira parcela pode ser de qualquer valor, observado o § 1o do art. 17.

Art. 7o A redução do valor das multas e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança os seguintes percentuais:

I – 80% do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora;

II – 50% da multa formal.

Parágrafo único. Não é objeto de parcelamento o crédito tributário recuperado relativo ao IPVA.

Art. 8o O sujeito passivo para apuração do montante de seu débito referente ao ICMS, deve solicitar os cálculos na:

I – Coletoria de seu domicilio fiscal, desde que esta esteja informatizada;

II – Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição, quando não enquadrado no inciso I;

III – Coordenadoria da Dívida Ativa, na sede da Secretaria da Fazenda, em Palmas, caso o débito esteja inscrito em Dívida Ativa;

IV – no site da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.to.gov.br.

Parágrafo único. As solicitações serão agendadas e os cálculos serão efetuados na ordem cronológica.

Art. 9o O parcelamento deve ser formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, na conformidade do modelo constante do Anexo I, acompanhado:

I – do Demonstrativo de Débitos Fiscais – DDF para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo II;

II – da comprovação do pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. Em relação ao débito de ICMS o sujeito passivo deve apresentar cópia:

I – do documento próprio de identificação ou de seu representante legal, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração;

II – do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO;

III – da GIAM ou de outros documentos comprobatórios de sua origem quando se tratar de débito declarado espontaneamente.

Art. 10. O Parcelamento será efetivado:

I – na coletoria do domicilio fiscal do sujeito passivo, se esta possuir sistema informatizado e integrado;

II – na delegacia de circunscrição do sujeito passivo, quando a coletoria não possuir sistema informatizado e integrado;

III – na Coordenadoria da Dívida Ativa – CODAT, quando se tratar de crédito tributário inscrito relativo ao ICMS.

Parágrafo único. A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I – Delegado da Receita Estadual nos parcelamentos efetivados na conformidade dos incisos I e II do caput deste artigo;

II – Coordenador da Dívida Ativa nos demais casos.

Art. 11. Para operacionalizar os cálculos dos processos a serem parcelados será efetuado o lançamento dos créditos tributários no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, pelo seu valor originário, segundo a sua natureza e a tipificação da infração.

Parágrafo único. Em relação a crédito tributário proveniente de parcelamento será observado o seguinte:

I – parcelamentos efetuados com a utilização do sistema francês de amortização – Sistema Price:

a) encontrar o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso de pagamento, da seguinte forma:

1. encontrar o saldo devedor multiplicando o valor da prestação pelo coeficiente constante do Anexo III relativo ao número de parcelas não pagas;

2. encontrar o percentual do saldo devedor em relação ao montante parcelado;

3. encontrar o valor residual sem os benefícios concedidos por ocasião do parcelamento original multiplicando o percentual encontrado no item anterior em cada item que compôs o valor total do crédito tributário na data da formalização do parcelamento;

4. atualizar o valor residual de cada item a partir da data do vencimento da última parcela paga.

5. adicionar juros de mora de 1% ao mês sobre o valor residual do ICMS atualizado;

b) o valor presente relativo a parcelamento adimplente, é encontrado com a aplicação do disposto na alínea anterior, sem incidência de juros de mora e da atualização monetária;

II – parcelamentos efetuados sem a utilização do sistema francês de amortização:

a) encontrar o valor presente, de parcelamento adimplente, efetuando a atualização das parcelas remanescentes até a data do pedido, separando o montante por ICMS, multa, juros, atualização monetária e multa formal, excluir os benefícios concedidos antes da Lei 1.476;

b) o valor presente, relativo a parcelamento denunciado por atraso no pagamento das parcelas, é encontrado por processo originário, com a aplicação da atualização monetária e a adição das multas aplicáveis por ação fiscal, deduzindo, proporcionalmente, os valores efetivamente recolhidos.

Art. 12. Para os créditos tributários inscritos, fica facultado à CODAT atualizar os débitos a partir da data da inscrição, por meio da Certidão da Dívida Ativa – CDA.

Art. 13. A atualização do crédito tributário é de competência do servidor que cadastrá-lo no Sistema de Parcelamento de Débitos do SIAT, excluída a situação em que houver inconsistência no espelho do Auto de Infração.

Parágrafo único. Quando houver inconsistência no espelho do Auto de Infração, a responsabilidade recairá sobre o servidor que cadastrou o Auto de Infração no sistema informatizado da Dívida Ativa.

Art. 14. O DARE para pagamento a vista ou parcelado somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no:

I – módulo atendimento do SIAT, para o pagamento à vista;

II – módulo parcelamento do SIAT, para pagamento parcelado.

Parágrafo único. O DARE para o pagamento:

I – da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento.

II – das demais parcelas constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e encaminhado ao endereço de correspondência do sujeito passivo no prazo de dez dias da data da formalização do termo de acordo.

Art. 15. O crédito tributário recuperado somente é liquidado:

I – em moeda corrente;

II – em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

III – dação em pagamento, na conformidade da legislação aplicável.

Art. 16. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 17. Sobre o valor do débito a parcelar incide 1% ao mês relativo a juros e atualização monetária, calculado pelo método francês de amortização – Sistema PRICE, na conformidade da tabela do Anexo IV.

§ 1o O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00.

§ 2o Em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário:

I – deve ser cobrado, junto com o pagamento à vista ou da primeira parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor do crédito tributário recuperado;

II – o honorário advocatício deve ser pago em documento de arrecadação específico, utilizando o código de receita 601;

III – fica dispensada a comprovação do pagamento de custas e demais despesas processuais.

Art. 18. Sobre cada parcela incide a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei 1.289, de 28 de dezembro de 2001, no valor de R$ 6,00.

Parágrafo único. O pagamento indicado no caput deste artigo será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

Art. 19. O atraso no pagamento da parcela por mais de noventa dias implica a:

I – denuncia automática do parcelamento de débito fiscal;

II – antecipação do vencimento de todas as parcelas;

III – perda do benefício concedido, sobre o saldo devedor;

IV – inscrição imediata do crédito tributário em Dívida Ativa;

V – inclusão no cadastro de inadimplentes das instituições de proteção do crédito.

Parágrafo único. O parcelamento pode ser restaurado por iniciativa do

contribuinte inadimplente desde que:

I – as parcelas em atraso não superem seis;

II – regularize o pagamento das parcelas em mora acrescidas de juros e multas, na conformidade do § 2o do art. 128 do Código Tributário do Estado do Tocantins.

Art. 20. Para o crédito tributário relativo ao ICMS, de fato gerador ocorrido após 31/12/2003, é facultado ao sujeito passivo o parcelamento em separado, sem o benefício da Lei 1.476, não podendo o vencimento da ultima parcela ultrapassar o dia 20 de dezembro de 2004.

Art. 21. O beneficio de que trata a Lei 1.476 não gera direito à restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas.

Art. 22. Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria Geral do Estado deve ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

Art. 23. Compete a Diretoria da Receita coordenar, executar e controlar o REFIS, ficando seu titular, autorizado a emitir os atos e a implementar os controles necessários.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de julho de 2004.

 

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário

 

LUIZ CARLOS DA SILVA LEAL

Diretor da Receita

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.