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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA/SEFAZ Nº 1086, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997. 

Dispõe sobre a cobrança e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 1998 e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 87 e 91 da Lei nº 888, de 28 de Dezembro de 1996, que instituiu o Código Tributário do Estado, resolve:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 888 de 28 de dezembro de 1996, anual, devido pelas pessoas físicas ou jurídicas, será pago, no exercício de 1998, em única parcela, em se tratando de veículos automotores de transporte terrestre, até a data limite fixada com base no algarismo final da respectiva placa.

§ 1º - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento do IPVA de sua responsabilidade, independentemente da data limite fixada nos termos deste artigo.

§ 2º - O IPVA relativo a veículos automotores novos e sem uso (zero quilômetro) poderá ser pago quando do registro, matrícula ou licenciamento perante o DETRAN-TO, desde que não ultrapassado o prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal de aquisição do veículo, ou do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado pelo usuário final.

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior aplica-se também aos veículos automotores classificados nas categorias de embarcações e aeronaves, novos e sem uso.

§ 4º - O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 2º - O pagamento do IPVA, na forma prevista nesta Portaria, deverá ser efetuado, tratando-se de veículos automotores emplacados, a emplacar ou sujeitos a emplacamento, nas agências do Banco HSBC Bamerindus S/A, com observância dos seguintes prazos:

NÚMEROS FINAIS DAS PLACAS

VENCIMENTO DO PRAZO P/ PAGAMENTO

1 (um)

27 de Fevereiro de 1998

- 27/02/98

2 (dois)

31 de Março de 1998

- 31/03/98

3 (três)

30 de Abril de 1998

- 30/04/98

4 (quatro)

29 de Maio de 1998

- 29/05/98

5 (cinco)

30 de Junho de 1998

- 30/06/98

6 (seis)

31 de Julho de 1998

- 31/07/98

7 (sete)

31 de Agosto de 1998

- 31/08/98

8 (oito)

30 de Setembro de 1998

- 30/09/98

9 (nove)

30 de Outubro de 1998

- 30/10/98

0 (zero)

30 de Novembro de 1998

- 30/11/98

Parágrafo único - Na hipótese de transferência do veículo para outro município, cujo imposto ainda não tenha sido pago, o vencimento deste se dará no ato da mesma.

Art. 3º - O IPVA, não pago dentro dos prazos fixados por esta Portaria, ficará sujeito aos acréscimos legais previstos na legislação tributária e à atualização monetária.

Parágrafo único - O contribuinte que espontaneamente, procurar o órgão competente e pagar o seu IPVA após o prazo estabelecido, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, poderá fazê-lo com acréscimo da multa prevista no art. 65, da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996 e de juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês ou fração, previstos no art. 125 do mencionado diploma legal.

Art. 4º - Relativamente aos veículos automotores usados, fabricados anteriormente ao exercício de 1998, o valor do IPVA a ser pago pelo contribuinte, já calculado sobre a base de cálculo fixada pelo art. 87 da Lei nº 888/96, é o constante da Tabela Prática de valores do IPVA, indicadas em Anexo a esta Portaria.

Art. 5º - A base de cálculo do IPVA relativa a veículos automotores, nas categorias de embarcações, jet-ski e outros não incluídos na tabela anexa, é o seu valor venal.

Art. 6º - Entende-se, para os efeitos deste Portaria, como nacionais os veículos importados pelas fábricas de veículos nacionais através do mercosul, oriundos dos países da América do Sul.

Art. 7º - Os contribuintes do IPVA recolherão o imposto devido através de Guia de Recolhimento, emitida por Processamento Eletrônico de Dados, em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, destina-se ao contribuinte, como comprovante;

II - 2ª (segunda) via, destina-se ao arquivo do Banco;

III - 3ª (terceira) via, destina-se ao arquivo do DETRAN-TO - processo do veículo;

IV - 4ª (quarta) via, será destinada ao DETRAN-TO.

Parágrafo único - A Guia de Recolhimento, emitida por processamento eletrônico de dados, prevista no caput deste artigo terá a validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão, sendo vedado o seu recebimento pelo Banco após sua validade.

Art. 8º - Do produto da arrecadação do IPVA, a agência bancária ao processar a arrecadação recolherá:

  I - 50% (cinqüenta por cento) para o município em cujo território tenha sido licenciado ou emplacado o veículo automotor, imediatamente, conforme dispõe a Lei Complementar nº 63 de 12.01.90;

 II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta de Tesouro Estadual, obedecidos os prazos regulamentares e observados os procedimentos pertinentes ao Sistema de Arrecadação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1998.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas-TO, aos 16 dias do mês de dezembro de 1997.

ADJAIR DE LIMA E SILVA

Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.