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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

PORTARIA SEFAZ No  1.073 de 27 de julho de 2009.

 

Altera a Portaria Sefaz no 299, de 01 de março de 2008.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e art. 153-C, inciso II, alínea “d” do RICMS anexo ao Decreto n.º 2.912/06,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A Portaria Sefaz no 299, de 01 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

.............................................................................................................

 

Art. 7o-B  Ficam, a partir de 1o de setembro de 2009, obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

a) os contribuintes que praticarem as seguintes atividades:

I – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

II – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

III – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; 

IV – fabricantes de alimentos para animais; 

V – fabricantes de papel; 

VI – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

VII – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; 

VIII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; 

IX – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; 

X – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; 

XI – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; 

XII – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; 

XIII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

 XIV – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; 

XV – fabricantes de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; 

XVI – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; 

XVII – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; 

XVIII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; 

XIX – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; 

XX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; 

XXI – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

XXII – atacadistas de café em grão;

XXIII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

XXIV – produtores de café torrado e moído, aromatizado;

XXV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; 

XXVI – fabricantes de defensivos agrícolas;

XXVII – fabricantes de adubos e fertilizantes;

XXVIII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; 

XXIX – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; 

XXX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

XXXI – fabricantes de produtos farmoquímicos;

XXXII – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; 

XXXIII – fabricantes e atacadistas de laticínios;

XXXIV – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; 

XXXV – fabricantes de tubos de aço sem costura;

XXXVI – fabricantes de tubos de aço com costura;

XXXVII – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; 

XXXVIII – fabricantes de artefatos estampados de metal;

XXXIX – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

XL– fabricantes de cronômetros e relógios;

XLI – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

XLII – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

XLIII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

XLIV – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

XLV – serrarias com desdobramento de madeira;

XLVI – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

XLVII – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

XLVIII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; 

XLIX – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; 

L – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

LI – concessionários de veículos novos;

LII – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; 

LIII – tecelagem de fios de fibras têxteis;

LIV – preparação e fiação de fibras têxteis.

b) os contribuintes beneficiários da Lei no 1.201, de 29 de dezembro de 2000., e da Lei no 1.385, de 9 de julho de 2003.

 

...........................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário

 

 

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.