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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

PORTARIA SEFAZ No  1.016, de 27 de junho de 2008.

 

Altera a Portaria Sefaz no 1.823, de 03 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência do documento denominado “Cheque-Moradia”, por microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 9o, § 5o, inciso I, alínea “d”, do Regulamento do ICMS,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Os artigos 2o e 3o da Portaria Sefaz no 1.823, de 03 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2o Implica em crédito do ICMS o valor recebido em transferência, constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX do Regulamento do ICMS, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, na conformidade da Lei 1.532, de 22 de dezembro 2004.

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Art. 3o  ...............................................................................................................................

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II – anotar no anverso do “Cheque-Moradia”, o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do “Cheque-Moradia” e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

.........................................................................................................................................”

 

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.