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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA 

PORTARIA SEFAZ No 067, de 19  de janeiro de 2007.

 

Dispõe sobre os períodos de apuração e prazos de pagamento dos impostos que menciona e adota outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, II, da Constituição Estadual, e com fulcro no art. 28 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e no art. 17, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o O pagamento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, com atividade econômica descrita nos incisos I e II, inclusive os substitutos tributários e os sujeitos à apresentação de demonstrativos de saldo credor, será efetuado em observância aos períodos e prazos fixados no CALENDÁRIO FISCAL ICMS – EXERCÍCIO DE 2007, adotado na forma do Anexo I:

 

I – regime normal de apuração:

 

a) comércio atacadista e varejista;

 

b) indústria;

 

c) prestação de serviços de transporte, comunicação e telecomunicação;

 

d) estabelecimentos produtores optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais;

 

e) com imposto diferido, nas operações previstas no art. 17, inciso XVII, do RICMS, exceto os casos previstos no inciso XV.

 

II – regime de substituição tributária pelas operações:

 

a) anteriores;

 

b) com diferimento do imposto, previstas no art. 17, inciso XVI, do RICMS;

 

c) posteriores, praticadas por empresas contribuintes deste Estado portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

 

d) posteriores, com período de apuração e recolhimento definidos em Convênios e Protocolos ICMS;

 

e) com combustíveis e lubrificantes;

 

f) de gados vivos para o abate, por frigoríficos e abatedouros.

 

Parágrafo único. Excluem-se dos prazos de que trata o caput os produtores agropecuários, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais, os extratores e as hipóteses para as quais hajam previsões específicas em contrário.

 

Art. 2o Os comerciantes, industriais, depositários de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte e de comunicação designados como substitutos tributários, para efeito de pagamento do ICMS devido por prestadores autônomos, deverão emitir um documento fiscal para cada serviço contratado.

 

Art. 3o O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD far-se-á nos seguintes prazos:

 

I – nas transmissões por doação:

 

a) antes da lavratura do instrumento, se no Tocantins;

 

b) antes de sua transcrição, se o instrumento for lavrado em outro Estado;

 

c) de até dez dias, contado da tradição, na transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos à transcrição;

 

II – sessenta dias, contado da data da abertura da sucessão, nas transmissões causa mortis;

 

III – sessenta dias, contado da morte do usufrutuário, nos casos de extinção de usufruto;

 

IV – trinta dias, contado do trânsito em julgado, nos casos de transmissão por sentença judicial.

 

Art. 4o Os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS são os constantes do Anexo II.

 

Art. 5o Fica revogada a Portaria Sefaz no 1.979, de 13 de dezembro de 2006.

 

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário da Fazenda

 

JALES PINHEIRO BARROS

Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.