imprimir

ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA

 PORTARIA Nº 59, 11 de MAIO de 2000. 

"Institui e dispõe sobre a expedição, elaboração e utilização dos formulários Ordem de Fiscalização, Ordem de Serviço, Proposta de Concessão de Diárias e dá providências"

O DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 10, inciso I do anexo I do Decreto 432 de 28 de Abril de 1997, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º Ficam aprovados os novos modelos de Ordem de Fiscalização, Ordem de Serviço I e II e da Proposta de Concessão de Diárias, anexos a esta portaria.

Art. 2º A Ordem de Fiscalização será expedida pela Coordenadoria de Fiscalização para as empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços que constarem da Programação Fiscal e originarão a Ordem de Serviço, no âmbito das Delegacias da Receita Estadual, quando necessário.

Parágrafo Único – O formulário a que se refere o caput deste artigo, será preenchido em duas vias com a seguinte destinação:

1ª Via - anexar ao processo administrativo tributário que dará origem

2ª Via - ao órgão emitente para controle e arquivo

Art. 3º As Ordens de Serviço serão expedidas pelos Delegados da Receita, na designação de Agentes do Fisco para a realização das tarefas típicas de suas atribuições na área da respectiva jurisdição, e ainda requisitar diárias quando a execução de tarefa, assim o exigir.

Parágrafo Único – O formulário a que se refere o caput deste artigo, será preenchido em três vias com a seguinte destinação:

1ª Via – anexar ao relatório mensal de atividades

2ª Via – remetida a Diretoria da Receita

3ª Via – ao órgão emitente para controle e arquivo

Art. 4º O formulário PCD – Proposta de Concessão de Diárias deverá ser utilizado individualmente, para todos os servidores da Delegacia da Receita, cuja atividade desenvolvida, não seja objeto da ordem de serviço.

Parágrafo Único – As Propostas de Concessão de Diárias deverão ser emitidas em duas vias com as seguintes destinações:

1ª Via – remetida a Diretoria da Receita

2ª Via – ao órgão emitente para controle e arquivo

Art. 5º A Ordem de Serviço modelo I deverá ser utilizada para os Auditores de Rendas; e a modelo II para os Agentes de Fiscalização e Arrecadação.

Art. 6º Para preenchimento das Ordens de Serviço modelo I e II deverão ser observados as seguintes especificações:

I – QUADROS COMUNS

a) NÚMERO – é o número de ordem da Ordem de Serviço, reiniciando-se a cada exercício.

b) IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO FISCAL E CÓDIGO – a Delegacia da Receita Estadual que expediu a Ordem de Serviço, com seu respectivo código (Anexo I).

c) PROGRAMA DE FISCALIZAÇÃO – os programas e subprogramas serão normatizados pela Coordenadoria de Fiscalização.

d) AGENTES DESIGNADOS – especificar nomes, matrículas e cargos dos agentes que executarão as atividades.

e) PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS – preencher os dias de deslocamento, quantidade, valor unitário (Dec. Nº 235 de 08/04/1996) e valor total. Estes campos só deverão ser preenchidos quando a atividade a ser executada for realizada fora da sede da Delegacia.

f) OBSERVAÇÕES – destinado a informações complementares, para uso da repartição fiscal expedidora da Ordem de Serviço.

g) LIBERAÇÃO E RECEBIMENTO – identificações do responsável pela expedição e data de liberação, e do Agente designado e data de recebimento.

II – QUADROS NÃO COMUNS

a) MODELO I

1. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE – especificar a razão social, nome fantasia se houver, endereço, CGC e Inscrição Estadual do Contribuinte objeto da Fiscalização .

2. LEVANTAMENTO SUGERIDOS – descrever o código e tipo (Anexo II) e o exercício a serem fiscalizados.

3. PERÍODO DE EXECUÇÃO – informar a previsão do início, dias gastos para execução e conclusão das atividades a serem realizadas.

b) MODELO II

1. LOCAL DO SERVIÇO – especificar os locais onde serão executadas as tarefas (unidades fiscais fixas e móveis ou municípios quando for o caso).

2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES – descrever as tarefas as quais deverão ser realizadas.

3. PERÍODO – datas que as tarefas deverão ser realizadas.

Art. 7º A proposta de Concessão de Diárias – PCD deverá ser preenchida com as seguintes informações em seus campos próprios:

I – NÚMERO – número de ordem do formulário, deverá reiniciar a cada exercício.

II – PROPOSTO – identificar o servidor o qual faz jus as diárias.

III – DESCRIÇÃO DA PROPOSTA DE CONCESSÃO: especificar local, data do afastamento, quantidade de diárias, seus valores unitários (Decreto nº 235 de 08/04/1996) e total.

IV – SERVIÇOS EXECUTADOS – para cada deslocamento descrever os serviços executados.

V – PROPONENTE – especificar o proponente da concessão de diárias com seus respectivos dados funcionais.

VI – CONTROLE DE LIBERAÇÃO – é de uso exclusivo da Diretoria da Receita e deverá constar a data e o responsável pela informação.

VII – ATO DE AUTORIZAÇÃO – é de uso exclusivo da Coordenadoria de Recursos Humanos e deverá constar o número e a data da portaria do Secretário, que efetivou o pagamento das diárias.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE

Palmas - TO, 11 de maio de 2000.

 

DIÓGENES PEIXOTO LEANDRO

Diretor da Receita

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.