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ANEXO ÚNICO

ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DA RECEITA

PORTARIA Nº 16/ 99, de 26 de janeiro de 1999

O DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, conforme disposto no Art. 32 da Resolução nº 055, de 4 de dezembro de 1995, resolve

Art. 1º Suspender a inscrição no CAD-ICMS, dos contribuintes relacionados em anexo, tendo em vista que os mesmos encontram-se em situação irregular junto ao Fisco Estadual.

 Art. 2º O contribuinte do ICMS com inscrição suspensa não poderá transitar com mercadorias, sob pena de apreensão das mesmas, e nem poderá solicitar a autenticação de livros e/ou documentos fiscais, sendo que os documentos emitidos ou a eles destinados não terão efeito, salvo como prova em favor do fisco.

 Art. 3º Os sócios ou titulares de empresas cuja inscrição esteja suspensa, enquanto perdurar a irregularidade, são impedidos de:

 I - requerer nova inscrição cadastral;

 II - participar de outra empresa mesmo que já inscrita.

 Art. 4º Os contribuintes relacionados em anexo ficam notificados, para no prazo de dez dias, da data de publicação desta Portaria, apresentarem à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição, os livros e documentos fiscais necessários à regularização de sua situação cadastral, sob pena de serem considerados inidôneos, independente de qualquer ato.

 Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE

Palmas, 26 de janeiro de 1999.

 

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Diretor da Receita

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.