imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

 

REVOGADA; (Portaria n.º 368 de 27.04.18)

Redação Anterior: (1) Lei 1.376 de 22.05.03

PORTARIA SEFAZ No 002, de 4 de janeiro de 2010.

Dispõe sobre a substituição do documento Termo de Compromisso e Fiança utilizado no credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1o, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no artigo 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

 RESOLVE:

Art. 1o Para os fins de instrução do pedido de credenciamento como empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de que trata o artigo 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 e alterações, poderá a empresa interessada suprir a exigência de Termo de Compromisso e Fiança, de que estabelece o inciso VI do artigo referido, mediante apresentação:

I - de Carta de Fiança Bancária;

II – do Termo de Compromisso, cujo modelo está definido no Anexo Único a esta Portaria.

Art. 2o A Carta de Fiança Bancária, mencionada no inciso I do artigo anterior, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I – valor não inferior a 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II – previsão de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do Estado;

III – ser concedida por prazo não inferior a 2 (dois) anos;

IV – prevê a eleição do foro à cidade de Palmas, capital deste Estado, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária;

V - renúncia do benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei n 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN n 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

VII – renúncia aos termos do art. 835, da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

VIII – renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

§ 1o O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nesta Portaria.

§ 2o A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

Art. 3o Findado o prazo mencionado no inciso III do art. 2o desta Portaria, o responsável legal pela empresa desenvolvedora PAF-ECF deve protocolizar, junto à Delegacia Regional de circunscrição ou na SEFAZ-TO – Coordenadoria de Automação Fiscal, no prazo máximo de 10 dias, contados do vencimento da Carta de Fiança Bancária, a revalidação da referida carta, ou uma nova Carta de Fiança Bancária nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. A empresa que descumprir o disposto no artigo anterior ficará sujeita a suspensão imediata do credenciamento, sujeitando-se a revogação do Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCED-PAF-ECF

 

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário da Fazenda

 

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.