PORTARIA SEFAZ Nº 93, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Portaria SEFAZ nº 733, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes do ICMS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 384-B, e no §2º do art. 384-C do Regulamento do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 733, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD será apresentada obrigatoriamente com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe nº 44/2018, sempre que houver informação a ser prestada:
.................................................................................................
VI - Registro 1601 - Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos.
.......................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda