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PORTARIA SEFAZ Nº 93, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.

Altera a Portaria SEFAZ nº 733, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade do Bloco 1 da Escrituração Fiscal Digital - EFD para os contribuintes do ICMS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso I, do art. 384-B, e no §2º do art. 384-C do Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 733, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD será apresentada obrigatoriamente com os seguintes registros, além daqueles de obrigação estabelecida no Ato Cotepe nº 44/2018, sempre que houver informação a ser prestada:

.................................................................................................

VI - Registro 1601 - Operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos.

.......................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda