imprimir
VOLTAR

PORTARIA SEFAZ Nº 766, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.

Altera a Portaria SEFAZ nº 230, de 18 de março de 2016, que dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos e institui o Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 230, de 18 de março de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................

.....................................................................................................

IV - realizar operações de saídas de mercadorias sem possuir a correspondente quantidade de entradas que acobertem essas saídas, caracterizando operações não efetivas;

V - emitir documento fiscal que, no trânsito de mercadoria, foi apreendido e constatada sonegação, fraude ou simulação em operações de fiscalização realizada pelo fisco estadual ou de outra unidade da federação;

.....................................................................................................

VII - deixar de apresentar por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados as declarações de caráter econômico fiscais ou apresentá-las sem informações, bem como o não cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pelo mesmo período;

.....................................................................................................

IX - for detentor de Termo de Acordo de Regime Especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS, da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE ou da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados.

.....................................................................................................

Art. 2º A denegação deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária e pode ser solicitada:

I - pela Diretoria da Receita;

II - pelo Delegado Regional de Fiscalização ou Chefe de Agência Avançada.

§1º A solicitação de denegação se dará através do preenchimento do Anexo Único a esta Portaria e será enviada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@sefaz.to.gov.br, que a encaminhará à Diretoria da Receita.

§2º Na solicitação de denegação deve constar, obrigatoriamente, a motivação do pedido com a indicação da legislação que foi infringida, sob pena de não atendimento.

§3º A solicitação de denegação será analisada pela Diretoria da Receita.

§4º Após análise e prévia aprovação pela Diretoria da Receita, a solicitação de denegação será formalizada mediante autuação de Processo Administrativo Tributário (PAT) e, posteriormente, encaminhada para autorização do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 3º Quando autorizada a denegação, os autos devem ser encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos para a sua efetivação.

.....................................................................................................

Art. 4º ..........................................................................................

.....................................................................................................

§1º O recurso de que trata o caput deste artigo pode ser apresentado pelo contribuinte ou representante legal e deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@sefaz.to.gov.br, e ser incluído no PAT que deu origem à denegação.

§2º O recurso deverá ser acompanhado de provas que comprovem que foram sanados os motivos que ensejaram a denegação.

§3º A Diretoria da Receita, mediante despacho, faz uma análise prévia do recurso e posterior encaminhamento para manifestação do Superintendente de Administração Tributária.

§4º O recurso, em caso de propositura de denegação pela Diretoria da Receita, será diretamente encaminhado para julgamento do Superintendente de Administração Tributária.

§5º Quando o Superintendente de Administração Tributária se manifestar pelo:

I - deferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a revogação da denegação;

II - indeferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a notificação do contribuinte da decisão.

§6º Não caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário da Fazenda em caso de indeferimento de recurso pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 5º A denegação será revogada quando ficar comprovada que as operações ou prestações não resultaram em sonegação, fraude ou simulação.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput, em se tratando da hipótese prevista no inciso VI do art. 1º, deverá ser feita mediante comprovação da efetiva atividade no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais (BIC), inclusive, com a juntada das três últimas faturas de energia elétrica em nome do contribuinte.

Art. 5º-A Consta desta Portaria, o Anexo Único que institui o formulário de Denegação da Autorização de Uso e Recebimento de Documentos Fiscais Eletrônicos.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 3º da Portaria SEFAZ nº 230, de 18 de março de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda