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PORTARIA SEFAZ Nº 741, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.

Institui o formulário referente ao Termo de Ratificação do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, para fins de inscrição em dívida ativa.

ANEXO ÚNICO

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 25 do Anexo Único ao Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016,

ESOLVE:

Art. 1º Instituir o formulário denominado “Termo de Ratificação do ITCD - Causa Mortis e Doação” com a finalidade de realizar a remessa do Processo Administrativo Tributário (PAT) para a Diretoria de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos dos artigos 63-A e 63-B da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 com redação dada pela Lei nº 3.019, de 30 de setembro de 2015.

Parágrafo único. O formulário será utilizado nos processos administrativos em que o contribuinte, depois de cientificado da notificação da avaliação e do lançamento do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, não tenha impugnado a avaliação homologada pelo fisco e requerido avaliação contraditória conforme previsto no art. 16 do Anexo Único ao Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016 e não tenha efetuado o pagamento do tributo após o 30º (trigésimo dia) da ciência da notificação, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º O formulário deverá ser preenchido no 31º (trigésimo primeiro) dia:

I - a contar da data da ciência do contribuinte da notificação da avaliação e lançamento do ITCD;

II - no caso de notificação pelos correios, a contar da data do recebimento do Aviso de Recebimento - AR pelo contribuinte;

III - no caso de Edital, inicia-se a contagem 05(cinco) dias após a data da sua publicação.

Parágrafo único. O 31º (trigésimo primeiro) dia será informado no campo do formulário onde está indicado “data para atualização do crédito tributário”.

Art. 3º Deverá ser autuado um Processo Administrativo Tributário para cada Termo de Ratificação de ITCD lavrado em nome do sujeito passivo, com tramitação individualizada, sendo vedado seu apensamento ao processo de Avaliação e Apuração do ITCD (processo de origem).

§1º Por ocasião da autuação do processo de Ratificação de ITCD, no campo destinado ao histórico, deverá constar a descrição do número do processo de Avaliação e Apuração do ITCD.

§2º No processo de Avaliação e Apuração do ITCD deverá constar despacho descrevendo os números dos processos que foram autuados para cada Termo de Ratificação de ITCD.

Art. 4º A notificação fiscal do ITCD é individualizada e pessoal e obedece o disposto no artigo 23 do Anexo Único ao Decreto nº 5.425, de 04 de maio de 2016 e na Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 5º Consta nesta Portaria o Anexo Único que institui o Termo de Ratificação do ITCD.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda