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PORTARIA SEFAZ Nº 417, DE 22 DE MAIO DE 2023.

·         Republicada para correção

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 14, de 19 de maio de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 19 da Medida Provisória nº 14, de 19 de maio de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 14, de 19 de maio de 2023.

Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do REFIS.

*Art. 2º O REFIS será realizado no período de 22 de maio a 31 de agosto de 2023, mediante requerimento prévio feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda até o dia 11 de agosto de 2023.

*Prorrogado até o dia 08 de dezembro de 2023, (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 914 de 11.10.23).

*Prorrogado até o dia 22 de dezembro de 2023, (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.136 de 01.12.23).

*Prorrogado até o dia 31 de janeiro de 2024, (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.267 de 28.12.23).

 

Art. 3º O sujeito passivo, para aderir aos incentivos do REFIS, deve ser previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Art. 4º A adesão ao REFIS se efetivará por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www.refistocantins.sefaz.to.gov.br, mediante prévio cadastro do sujeito passivo, no Banner “REFIS 2023”, disponível no site: https://dfe.sefaz.to.gov.br, o qual será informado sobre a apuração e valor dos cálculos dos débitos pendentes, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”, que será disponibilizada na caixa portal do DEC.

Art. 5º O parcelamento somente será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” com prazo para pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE referente à primeira parcela com data limite de 31/01/2024 e apresentação do termo com prazo impreterível até 02/02/2024”. (NR) “ (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1.267 de 28.12.23).

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ 1.136 de 01.12.23.

Art. 5º O parcelamento somente será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” com prazo para pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE referente à primeira parcela com data limite de 22/12/2023 e apresentação do termo com prazo impreterível até 29/12/2023.” (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ 1.136 de 01.12.23).

  

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 417 de 22.05.23

Art. 5º O Parcelamento só será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” com prazo de até 10 (dez) dias da data do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE referente à primeira parcela.

§1º O Termo e o DARE de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados na caixa portal do DEC do contribuinte, no endereço eletrônico https://dfe.sefaz.to.gov.br, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”.

§2º Após assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento o mesmo deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, por meio do DEC, com a utilização do mesmo comunicado que o encaminhou.

Art. 6º Só serão aceitos para efeitos de confirmação de legitimidade do REFIS os recolhimentos realizados por meio do DARE disponibilizado no DEC do contribuinte.

Art. 7º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I - Delegado Regional de Fiscalização, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;

II - Chefe de Agência Avançada, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;

III - Diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos.

Art. 8º Efetivada a adesão ao parcelamento dos débitos e pagamento da primeira parcela, as demais parcelas constarão do Carnê de Parcelamento de Débitos, disponibilizados de forma on-line.

Art. 9º A adesão ao REFIS não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, prevista na legislação tributária estadual.

Art. 10. A atualização do crédito tributário prevista na Lei não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira parcela que deverá ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 12. Os documentos necessários para adesão ao REFIS devem ser assinados digitalmente por meio dos seguintes certificados:

I - ICP BRASIL para os contribuintes do ICMS;

II - ICP BRASIL ou Gov.br para os demais optantes.

Parágrafo único: A assinatura com a conta “gov.br” deve possuir um dos níveis de segurança:

I - Ouro;

II - Prata;

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 2023.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda