imprimir
VOLTAR

PORTARIA SEFAZ Nº 407, DE 18 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre as correções de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica por meio de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e substituta.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 549 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A distribuidora de energia elétrica poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou em Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:

I - erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

III - cobrança em duplicidade;

IV - quando o fato gerador não tiver se concretizado.

Art. 2º Para efetuar o crédito do imposto previsto nesta Portaria, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou NF3e emitida incorretamente:

I - nova NF3e com os valores corretos, com data de vencimento no mesmo período de referência em que ocorrerá o crédito do imposto, fazendo referência à nota substituída;

II - nova NF3e com os valores zerados, quando o fato gerador não tiver se concretizado, fazendo referência à nota substituída;

§1º A NF3e substituta deverá ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

I - no campo FIN_DOCe: a opção “2-Substituição”;

II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substituído, caso seja NF3e.

§2º O emitente deverá, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta, efetuar um lançamento de ajuste da apuração a título de estorno de débitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original da NF3e substituída, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: o código TO034000 - ICMS, ESTORNO DE DÉBITO, ESTORNO DE DÉBITO ICMS;

II - no campo VL_ICMS: o valor do débito do documento fiscal substituído a ser estornado.

§3º Na hipótese de a NF3e de substituição informar o valor do ICMS devido maior que o da Nota Fiscal/Conta de Energia ou NF3e substituída, sobre o referido valor incidirão os acréscimos legais previstos nos arts. 47, inciso I; 130 e 131 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 (CTE).

§4º A NF3e a ser substituída não pode estar cancelada.

Art. 3º O adquirente de energia elétrica, sempre que receber uma NF3e de substituição, deverá registrar na EFD ajuste de estorno de crédito, em registro C597 vinculado à nota fiscal de substituição, contendo em seu campo 07 (VL_ICMS) o valor de ICMS destacado na NF3e substituída e em seu campo 02 (COD_AJ) o código TO012000 - ICMS, ESTORNO DE CRÉDITO, ESTORNO DE CRÉDITO ICMS.

Art. 4º Os documentos, arquivos e elementos comprobatórios da correção realizada deverão ser mantidos pelo prazo decadencial.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda