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PORTARIA SEFAZ Nº 1208, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2024, fixa o calendário do exercício de 2024 e adota outras providências.

ANEXO I AO V

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, II, da Constituição do Estado e com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II e §1º, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O IPVA do exercício de 2024 tem os prazos de pagamento conforme fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem, ressalvado o disposto na Lei nº 4.172, de 14 de junho de 2023.

§2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), se pessoa jurídica e R$ 200,00 (duzentos reais), se pessoa física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.

§3º Observando o disposto no parágrafo anterior, o vencimento da primeira parcela, será estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas, conforme Tabela II do Anexo I a esta Portaria.

§4º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única.

Art. 2º O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2024 é:

I - para os veículos usados, com ano de fabricação de 1993 a 2020, a base de cálculo será de 80% (oitenta por cento) dos valores constantes do Anexo II a esta Portaria;

II - para os veículos usados, com ano de fabricação de 2021 a 2023, os valores constantes no Anexo III a esta Portaria;

III - para os veículos novos, o valor constante na Nota Fiscal;

IV - para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, com vencimento constante na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.

§1º O DARE, juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto, pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.

Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;

II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário da Fazenda