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PORTARIA SEFAZ Nº 774, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a dispensa de vistoria fiscal no estabelecimento do contribuinte para fins de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins - CCI-TO.

ANEXO ÚNICO

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no §2º do art. 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, Considerando o grande volume de processos acumulados nas Delegacias Regionais de Fiscalização e Agências Avançadas, para fins de vistoria fiscal de que trata o §2º do artigo 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006; Considerando que algumas atividades econômicas não são identificadas como de risco para a Administração Tributária; Considerando que as empresas constituídas e não vistoriadas podem ser acompanhadas por meio de Monitoramento Fiscal.

RESOLVE:

Art. 1º Dispensar a vistoria fiscal no estabelecimento do contribuinte, conforme previsto no §2º do art. 96 do Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006 para empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, cuja atividade econômica constem no Anexo único a esta Portaria.

§1º O disposto neste artigo não implica em confirmação dos dados apresentados no Boletim de Informações Cadastrais - BIC, assim como, adequação do local do estabelecimento ou da atividade efetivamente exercida, em relação ao ramo de atividade declarado.

§2º Não se aplica aos casos em que o Chefe da Repartição Fiscal julgar necessária a confirmação dos dados ou do local do estabelecimento, após a concessão de inscrição estadual, por motivo de dúvidas ou suspeita de irregularidade.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda