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PORTARIA SEFAZ Nº 730, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a Portaria SEFAZ nº 272, de 01 de março de 2007 que dispõe sobre isenção do ICMS para motorista profissional e pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e isenção e não incidência do IPVA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 272, de 01 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“.................................................................................................

Art. 15. O Supervisor da Agência de Atendimento:

.................................................................................................

Art. 17. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

.................................................................................................

Art. 18. O Diretor de Tributação manifesta-se no processo objeto de recurso, mediante registro no SIAT, conforme Anexo XIII a esta Portaria, e encaminha-o à Superintendência de Administração Tributária.

Art. 19. O Superintendente de Administração Tributária homologa a manifestação emitida pelo Diretor de Tributação e procede conforme o art. 16 desta Portaria.

Parágrafo único. Da decisão do Superintendente de Administração Tributária não cabe pedido de reconsideração.

.................................................................................................

Art. 36......................................................................................

.................................................................................................

§1º O requerimento que não estiver acompanhado de toda documentação exigida deve ser preliminarmente indeferido pelo Supervisor da Agência de Atendimento responsável pela autuação do processo e devolvido ao requerente com a motivação do indeferimento.

Art. 37. Após a completa formalização do pedido administrativo o Supervisor da Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional para análise e manifestação.

Art. 38 .....................................................................................

.................................................................................................

I - deferimento, o processo é encaminhado à Superintendência de Administração Tributária;

.................................................................................................

Art. 39. O requerente pode apresentar recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação. Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, se o requerente não apresentar recurso o processo deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária para arquivamento.

Art. 40. O Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso e encaminha-o à Superintendência de Administração Tributária.

Art. 41. O Superintendente de Administração Tributária homologa a manifestação emitida pela Delegacia Regional ou pela Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, e, se a decisão for pelo:

I - .............................................................................................

.................................................................................................

b) encaminha o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais para o:

.................................................................................................

Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração aos pedidos indeferidos pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 42 .........................................................................................

.................................................................................................

I - a primeira via é entregue ao interessado;

.................................................................................................

III - a terceira via fica arquivada na Superintendência de Administração Tributária. .................................................................................................

Art. 44. A critério do Superintendente de Administração Tributária, o Ato Declaratório: .............................................................................................(NR)”

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEFAZ nº 272, de 01 de março de 2007:

I - inciso V do art. 24;

II - incisos IV e V do art. 25;

III - incisos IV e VI do art. 28;

IV - incisos IV e VI do art. 29;

V - incisos IV e VI do art. 31;

VI - incisos IV, V e VI do art. 32.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda