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ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº 260, de 15 de abril de 2021.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL Nº _________/______.

CONTRATO CDE Nº ________/______.

(Para os casos em que o benefício fiscal dependa de aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeiro de interesse do Estado)

 

Termo de Acordo de Regime Especial para concessão de benefícios fiscais previstos na Lei nº ________/_____.

 

Aos____ dias do mês de___________de________, na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins, perante o Senhor__________________, Secretário de Estado da Fazenda, compareceu o Senhor____________________, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), residente e domiciliado (endereço), na cidade de_________, CEP______, portador do CPF nº________ e RG nº SSP______, representante legal da empresa__________, estabelecida (endereço), na cidade de_________, CEP, inscrita no CNPJ nº__________ e CCI/TO nº______________, com a atividade econômica principal (transcrever a atividade principal conforme Boletim de Informações Cadastrais - BIC), doravante denominada simplesmente ACORDADA, para, em nome desta, assinar o presente Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, na conformidade do Processo nº________________.

O Estado do Tocantins, em observância às disposições dos artigos 39 e 40 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e do art. 514 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, resolve formalizar o presente Termo de Acordo de Regime Especial à ACORDADA acima qualificada, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - São concedidos à ACORDADA os benefícios fiscais previstos na Lei nº_____, de______ de____ de_____ .

CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA se obriga a cumprir todas as obrigações tributárias, assim entendidas principal e acessórias, na forma e prazos estabelecidos na Lei que instituiu o benefício fiscal ora concedido, observadas suas alterações, como ainda, no que couber, na legislação tributária do Estado do Tocantins.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Incluem-se na obrigação principal, além do ICMS, quaisquer outras receitas vinculadas ao benefício fiscal ora concedido.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico a título de contribuição de custeio o percentual estabelecido na Lei nº 1.746, de 15 de dezembro de 2006, na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 363 de 26.05.21).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 260 de 15.04.21

SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDADA recolherá ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o valor de 0,3% (três décimos por cento) sobre o faturamento total mensal, na mesma data prevista no calendário fiscal para o recolhimento do ICMS.

 

SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O descumprimento das obrigações tributárias de que trata esta Cláusula implica na suspensão ou revogação deste TARE, a depender do que dispõe a Lei que instituiu o benefício fiscal ora concedido, observado o disposto na Cláusula Quarta e os arts. 524 e 524-A do Regulamento do ICMS.

SUBCLÁUSULA QUARTA - A ACORDADA recolherá ao Fundo Estadual de Transporte - FET, os percentuais estabelecidos na Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019 e no Anexo Único ao seu Regulamento, instituído através do Decreto nº 6.725, de 11 de janeiro de 2024, como condição para a fruição do benefício fiscal previsto neste Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, quando praticar operações com os produtos elencados no mencionado Decreto. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 262 de 12.03.24).

CLÁUSULA TERCEIRA - A prorrogação, alteração ou reativação do presente acordo fica condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei que institui o benefício fiscal ora concedido, como ainda, no que couber, daqueles previstos na legislação tributária.

CLÁUSULA QUARTA - O presente TARE pode ser alterado, suspenso ou revogado, na hipótese de tornar-se incompatível com a legislação tributária vigente, ou no caso de inobservância de quaisquer de suas Cláusulas por parte da ACORDADA ou, ainda, quando a Administração Tributária entender conveniente.

CLÁUSULA QUINTA - A ACORDADA reserva-se o direito de denunciar unilateralmente este acordo, mediante comunicação expressa à autoridade fiscal concedente, ciente das implicações legais decorrentes de sua decisão, previstas na legislação tributária.

CLÁUSULA SEXTA - A fruição dos benefícios fiscais previstos neste TARE tem a data limite de vigência estabelecida no Anexo Único da Lei nº 3.577, de 12 de dezembro de 2019, salvo aqueles que, em razão da Lei estadual que os instituiu, estabeleça prazo determinado, desde que inferior ao definido no mencionado Anexo Único.

CLÁUSULA SÉTIMA - Este TARE terá vigência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da data da assinatura do Secretário da Fazenda.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Aplica-se o disposto nesta Cláusula, na hipótese de reativação do TARE.

CLÁUSULA OITAVA - O presente TARE será expedido em três vias de igual teor e forma, com as seguintes destinações:

1ª via - Acordada;

2ª via - Diretoria de Tributação;

3ª via - Processo.

CLÁUSULA NONA - Fica eleito o Foro da Comarca de Palmas - TO para dirimir eventuais dúvidas ou omissões relativas às disposições deste TARE.

Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes.

 

(nome completo)

Secretário de Estado da Fazenda

 

(nome completo)

Razão Social da Acordada