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PORTARIA SEFAZ Nº 788, de 8 de outubro de 2021.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Parcelamento de débitos de que trata a Medida Provisória nº 17, de 7 de outubro de 2021.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e com fulcro na Medida Provisória nº 17, de 7 de outubro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Medida Provisória nº 17, de 7 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do REFIS.

*Art. 2º O REFIS será realizado no período de 08 de outubro a 17 de dezembro de 2021, mediante requerimento feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda e posteriormente confirmado até dia 30 de dezembro.

*Prorrogado até o dia 28 de janeiro de 2022 pela Portaria SEFAZ nº 1.056, de 30.12.21.

*Prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2022 pela Portaria SEFAZ nº 68, de 31.01.22.

*Prorrogado até o dia 18 de março de 2022 pela Portaria SEFAZ nº 141, de 25.02.22.

 

Art. 3º O sujeito passivo para aderir aos incentivos do REFIS deve formular o pedido, mediante prévio cadastro, no Banner “Requerimento do REFIS”, disponível no site refis.to.gov.br, digitando o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ e a devida senha, o qual será gerada por ocasião do primeiro acesso.

Art. 4º Após a realização do cadastro, com o preenchimento devido das informações solicitadas, o sujeito passivo deverá protocolizar a documentação exigida on-line via sistema de agendamento ou, excepcionalmente, nas Agências de Atendimento da SEFAZ.

§1º Após a formalização do pedido, o responsável pela Agência de Atendimento e nos demais casos, deverá, realizar:

I - conferência da documentação;

II - verificação, em especial, da assinatura constante do termo de Acordo do Parcelamento de Crédito tributário, a fim de avaliar se quem o fez é indivíduo legalmente habilitado para tanto;

§2º Para o parcelamento do crédito relativo ao IPVA, é dispensada a instrução de processo, nos termos do artigo 11, §3º da Medida Provisória nº 17, de 7 de outubro de 2021.

Art. 5º Serão considerados agendados os requerimentos registrados no sistema, disponível no site próprio do REFIS.

Art. 6º Caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento relativo a créditos inscritos ou a inscrever em dívida ativa, a unidade de atendimento que recepcionar o pedido, deve formalizar o processo, devendo juntar a documentação exigida na legislação vigente, colher assinatura no termo de acordo de parcelamento e encaminhar o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para apensamento, controle e acompanhamento.

§1º O servidor que recepcionar o pedido pode requerer junto à Diretoria de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, as informações complementares necessárias para atender ao pedido.

§2º O processo de parcelamento de crédito não inscrito em dívida ativa, permanece nas respectivas unidades de atendimento, para apensamento, controle e acompanhamento.

Art. 7º A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:

I - Delegado Regional da Receita nos parcelamentos efetivados na sua jurisdição;

II - Chefes de Agência Avançada;

III - Diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos.

Art. 8º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento do parcelamento somente será disponibilizado nas unidades integradas ao SIAT, sendo emitido no módulo parcelamento.

Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais para pagamento:

I - da primeira parcela será emitido pelo SIAT, antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;

II - das demais parcelas constará do Carnê de parcelamento de Débitos a ser emitido disponibilizado on-line via sistema de agendamento da sefaz ou, excepcionalmente, nas Agências de Atendimento da SEFAZ.

Art. 9º Sobre cada parcela incidirá a Taxa de Serviços Estaduais de Administração de Parcelamento de Crédito Tributário, instituída pela Lei nº 3.014, de 30 de setembro de 2015, em conformidade com o Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Serviços Estaduais de que trata o caput, será efetuado no mesmo documento de arrecadação da parcela do crédito tributário.

Art. 10 A pós a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Procuradoria geral do estado deverá ser comunicada para solicitar a suspensão do curso da ação de execução.

Art. 11 A adesão ao REFIS não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, prevista na legislação tributária estadual.

Art. 12 A atualização do crédito tributário prevista na Lei não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 13 O vencimento das parcelas ocorre no dia vinte de cada mês, excetuado o da primeira que deverá ser paga até a data da efetivação do parcelamento.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de outubro de 2021.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda