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PORTARIA SEFAZ Nº 75/2021/GABSEC, DE 03/02/2021.

 

Altera a Portaria SEFAZ nº 1.296, de 29 de outubro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, após o prazo definido no Manual de Orientação do Contribuinte, e adota outras providências.

 

ANEXO I

 

ANEXO II

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 549 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 1.296, de 29 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, após o prazo definido no Manual de Orientação do Contribuinte, pode ser protocolado no período de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de autorização de uso.

....................................................................................................

§2º Na impossibilidade de realizar o cancelamento da NFA-e dentro do prazo previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, em razão de inoperâncias técnicas da Secretaria da Fazenda, a Agência de Atendimento deverá:

I - preencher o formulário contido no Anexo I a esta portaria e encaminhá-lo à Gerência de Automação Fiscal, através do e-mail: nfe@sefaz.to.gov.br, solicitando a liberação da chave de acesso;

II - realizar o referido cancelamento dentro de até 08 (oito) horas após a liberação da chave de acesso.

§3º Havendo a circulação da mercadoria, o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada só autorizará o cancelamento mediante a emissão da nota fiscal de substituição e/ou se constar na nota fiscal o evento Cancelamento Registro Passagem.

....................................................................................................

Art. 3º O contribuinte emitente da NFA-e a ser cancelada, deve protocolar o pedido na Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização ou ao Chefe da Agência Avançada, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com os seguintes documentos:

.....................................................................................................

§1º O responsável pela Agência de Atendimento deve encaminhar o processo ao Delegado Regional de Fiscalização ou ao Chefe da Agência Avançada, para que este determine a:

...................................................................................................

§2º O Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada manifesta-se quanto ao parecer de que trata o inciso V do parágrafo anterior.

§3º Tendo ocorrido o evento Registro de Passagem, e em caso de parecer favorável emitido pelo Auditor Fiscal e adotado pelo Delegado Regional de Fiscalização ou pelo Chefe da Agência Avançada, deverá haver o evento Cancelamento Registro Passagem.

§4º O evento Cancelamento Registro Passagem é realizado pelo Delegado Regional de Fiscalização, pelo Coordenador Regional de Fiscalização, ou pelo Chefe da Agência Avançada.

§5º Quando o Delegado Regional de Fiscalização ou o Chefe da Agência Avançada concluir pelo deferimento do pedido, a solicitação da liberação da chave de acesso da NFA-e a ser cancelada no sistema, deve ser realizada da seguinte forma:

I - preenchimento do formulário denominado Solicitação de Liberação da Chave de Acesso para Cancelamento da NFA-e, contido no Anexo II a esta Portaria;

II - encaminhada diretamente à Gerência de Automação Fiscal ou através da Coordenadoria Regional de Arrecadação, por meio do e-mail: nfe@sefaz.to.gov.br;

III - liberada a chave de acesso da NFA-e, a Gerência de Automação Fiscal comunica à Coordenadoria de Arrecadação ou à Agência Avançada, via e-mail, para efetivar o cancelamento da NFA-e no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do comunicado.

.....................................................................................................

§13. Não cabe pedido de reconsideração quando do indeferimento do recurso.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo I à Portaria SEFAZ nº 1.296, de 29 de outubro de 2019 que passa a vigorar em conformidade ao Anexo I à esta Portaria.

Art. 3º O Anexo Único à Portaria SEFAZ nº 1.296, de 29 de outubro de 2019, é renomeado para Anexo II e passa a vigorar em conformidade ao Anexo II à esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda