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PORTARIA SEFAZ Nº 942, de 22 de outubro de 2020.

 

Altera a Portaria SEFAZ nº 345, de 16 de abril de 2020 que dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão do benefício fiscal de isenção de que trata a Lei 3.647, de 21 de janeiro de 2020, e adota outras providências.

 

ANEXO ÚNICO

OSECRETÁRIODE ESTADODA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI, do art. 15, do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 345, de 16 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

..................................................................................................

Art. 3º A Federação das APAES ficará responsável pela elaboração e envio de relatório consolidado, referido no artigo anterior, conforme Anexo a esta Portaria, atualizado e devidamente validado à SEFAZ até o quinto dia útil de cada mês, contendo as seguintes informações:

..................................................................................................

VII - município da Unidade Consumidora;

VIII - nome da APAE.

..................................................................................................

§3º O nome do responsável legal do aluno deverá ser o mesmo da Unidade Consumidora.

§4º O relatório a que se refere o caput deste artigo será entregue em arquivo PDF, mensalmente, por meio do e-mail: gtec@sefaz.to.gov ou em mídia não regravável.

Art. 4º .......................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. Serão desconsiderados:

I - registros de alunos em duplicidade;

II - campos não preenchidos ou com erros;

III - nome do responsável legal diferente do titular da Unidade Consumidora.

..................................................................................................

Art. 9º .......................................................................................

..................................................................................................

Parágrafo único. As comprovações e relatórios serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos e apresentadas, caso solicitada pelo Fisco do Estado.

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento