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PORTARIA SEFAZ Nº 807, de 26 de setembro de 2020.

 

ANEXO ÚNICO

Dispõe sobre os procedimentos relativos à extinção de crédito tributário mediante Dação em Pagamento.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 204-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

RESOLVE:

Art. 1º A extinção do crédito tributário mediante Dação em Pagamento, prevista na Medida Provisória nº 20, de 17 de agosto de 2020, é processada na conformidade desta Portaria.

Art. 2º O crédito tributário, inscrito em dívida ativa, extingue-se pela dação em pagamento quando for decorrente de obrigação principal e acessória e cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento.

§1º O disposto neste artigo estende-se ao crédito tributário não inscrito na dívida ativa, quando o devedor, cumulativamente:

I - confessar a dívida de forma irretratável;

II - desistir da impugnação ou do recurso administrativo.

Art. 3º O requerimento de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

Art. 3º O requerimento de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, com as seguintes informações:

 

I - razão social ou nome completo do devedor, endereço, atividade profissional ou econômica, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - objetivo e fundamentação;

III - número do processo administrativo, se for o caso;

IV - o valor do crédito tributário e do imóvel objeto da dação;

V - a descrição do imóvel e sua respectiva localização;

VI - a assinatura do requerente;

VII - o comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§1º Incumbe à Secretaria da Fazenda a atualização do crédito tributário. (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

§1º Incumbe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a atualização do crédito tributário.

 

§2º O pedido:

I - é apresentado em duas vias, sendo a segunda via, depois de autenticada pela Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, juntada aos autos da execução fiscal, se for o caso;

II - é instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, juntamente com os documentos de identificação de seus sócios;

b) documento de identificação quando se tratar de pessoa física;

c) procuração e documentos pessoais do procurador legalmente habilitado, se houver;

d) certidão de ônus, emitida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, contados da data da emissão até a data do protocolo, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e ateste que o imóvel esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus; (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

d) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

e) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel, conforme o caso; (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

e) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

f) certidões cíveis, trabalhistas e federais do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

f) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

g) 3 (três) laudos de avaliação expedidos há menos de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (2) Portaria 604 de 13.07.22.

g) laudo de avaliação expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

g) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em se tratando de imóvel rural, expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

 

h) REVOGADO; (Portaria 1.161 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

h) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida por órgão integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins;

i) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando o bem imóvel ofertado for próprio, salvo se casado no regime de separação de bens, comprovado por Certidão de Casamento expedido há menos de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

i) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando for próprio o bem imóvel ofertado.

§3º A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará em seu sítio na internet, área para o registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos estaduais interessados.

§4º Os laudos de avaliação de que trata a alínea “g”, do inciso II, do §2º deste artigo poderão ser subscritos, alternativamente, por quaisquer das categorias abaixo: (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 604 de 13.07.22.

§4º O laudo de avaliação de que trata a alínea “g”, do inciso II, do §2º deste artigo poderá ainda ser elaborado: (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

 

I - por engenheiro ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins - CREA-TO ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Tocantins - CAU-TO; (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 604 de 13.07.22.

I - por 03 (três) engenheiros civis com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins -  CREA-TO; (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

II - por corretor de imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Tocantins - CRECI-TO e credenciado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI; (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 604 de 13.07.23.

II - ou por 03 (três) imobiliárias devidamente registradas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins - CRECI-TO; (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

III - por entidade ou órgão público estadual competente. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 604 de 13.07.22.

III - ou por entidade ou órgão público estadual competente. (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

§5º Eventual ônus gravado no imóvel referente a processo em que o Estado do Tocantins seja credor, não obstará o processamento do pedido. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

Art. 4º É objeto da Dação em Pagamento o imóvel:

I - localizado no Estado do Tocantins;

II - matriculado no Registro de Imóveis, desocupado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

III - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome do devedor ou de terceiros, com a devida anuência dos mesmos e de seus respectivos cônjuges, se casados ou em união estável; (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

III - cujo domínio pleno ou útil esteja regulamente inscrito em nome do devedor ou de terceiros com a devida anuência dos mesmos, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

 

IV - inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

IV – inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental, avaliado por instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel rural;

V - REVOGADO; (Portaria 1.161 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

V – que tenha valor de avaliação equivalente ou inferior ao do crédito tributário.

§1º É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.

§2º Se a avaliação atribuir ao bem oferecido valor inferior ao do crédito tributário a ser extinto, incumbirá ao requerente, após o deferimento da dação em pagamento e antes da data fixada para consumá-la, efetuar o recolhimento da diferença.

§3º É facultada a aceitação de imóvel, cuja avaliação supere o valor atualizado do crédito tributário, desde que o devedor renuncie o quanto exceder.

§4º Consideram-se devedores, para efeito de aceitação do imóvel em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor.

Art. 5º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda instituir a Comissão de Dação em Pagamento, destinada a analisar o processamento do pedido de dação em pagamento. Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo é composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, lotados na Secretaria da Fazenda, sendo um Agente do Fisco. (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

Art. 5º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento instituir a Comissão de Dação em Pagamento, destinada a analisar o processamento do pedido de dação em pagamento.

 

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo é composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, lotados na Secretaria da Fazenda e Planejamento, sendo um Agente do Fisco.

Art. 6º O processamento do pedido de dação em pagamento depende da análise e manifestação quanto ao preenchimento dos requisitos formais pela Comissão a que se refere o artigo anterior. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

Art. 6º O processamento do pedido de dação em pagamento depende da aceitação pela Comissão a que se refere o artigo anterior, a quem cabe indeferir o requerimento, preliminarmente, quando este não preencher os requisitos legais.

Parágrafo único. REVOGADO; (Portaria 1.161 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

Parágrafo único. Constatada a falta de algum dos requisitos elencados nesta Portaria, o devedor será notificado para sanear o processo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§1º Constatada a falta de algum dos requisitos elencados na Lei nº 3.720, de 8 de dezembro de 2020, e nesta Portaria, o devedor será notificado para sanear o processo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

§2º Das decisões da Comissão cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

§3º Após o deferimento do pedido pela Comissão de Dação em Pagamento, o Secretário de Estado da Fazenda expedirá Ofício Circular aos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins para que manifestem interesse no bem imóvel. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

Art. 7º Atendidos os requisitos formais indicados na legislação, a Comissão de Dação em Pagamento encaminhará o processo à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, para que a mesma se manifeste sobre a viabilidade jurídica do pedido.

§1º O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo suspende o curso do processo administrativo ou judicial por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda; (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

§ 1º O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo:

I - REVOGADO; (Portaria 1.161 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

I - suspende o curso do processo administrativo ou judicial por 90 (noventa) dias;

II - REVOGADO; (Portaria 1.161 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

II – induz:

a) confissão irretratável da dívida;

b) desistência de ação, impugnação ou recurso.

§2º Deferido o pedido, importará em confissão irretratável da dívida e desistência de ação, impugnação ou recurso. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (2) Portaria 604 de 13.07.22.

§2º O prazo referido no inciso I do §1º pode ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, a critério do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

§2º O prazo referido no inciso I do § 1º pode ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, a critério do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.

 

§3º Não efetivada a dação em pagamento, retorna o curso do processo de execução fiscal.

Art. 8º Após análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica do pedido, a Procuradoria Geral do Estado remeterá o processo ao Secretário da Fazenda, a quem caberá decidir acerca do pleito em despacho fundamentado. Art. 9º Após a decisão a que se refere o artigo anterior, o processo retornará à Procuradoria Geral do Estado para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado. (Redação dada pela Portaria 604 de 13.07.22).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

Art. 8º Após análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica do pedido, a Procuradoria Geral do Estado remeterá o processo ao Secretário da Fazenda e Planejamento, a quem caberá decidir acerca do pleito em despacho fundamentado.

 

Art. 9º Após a decisão a que se refere o artigo anterior, o processo retornará à Procuradoria Geral do Estado para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo Secretário da Fazenda e Planejamento e pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 10. A dação em pagamento, com extinção do crédito tributário, conclui-se com o registro da correspondente escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 11. Correm à conta do devedor:

I - os tributos, despesas e emolumentos com a transferência do imóvel dado em pagamento; (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

I - os tributos e despesas com a transferência do imóvel dado em pagamento;

II - as despesas com a avaliação do imóvel, as custas processuais e os honorários advocatícios.

Parágrafo único. O pagamento dos honorários advocatícios é operado nos termos de legislação própria.

Art. 12. O valor do crédito tributário extinto pela dação em pagamento é baixado na dívida ativa, com consequente extinção da execução fiscal, se houver.

Art. 13. Reputa-se desistente da dação em pagamento o devedor que não promover os atos e diligências que lhe competir. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

Art. 13. Reputa-se desistente da dação em pagamento o devedor que:

I - REVOGADO; (Portaria 1.161 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

I – não aceitar a avaliação;

II - REVOGADO; (Portaria 1.161 de 22.05.03)

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

II – não promover os atos e diligências que lhe competir.

Art. 14. O Processo Administrativo Tributário relativo à dação em pagamento pode ser desarquivado e revigorado a qualquer tempo, desde que haja interesse do devedor, ocasião em que os elementos de informação que o compõem serão atualizados, no que couber e necessário for. (Redação dada pela Portaria 1.161 de 07.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Portaria 807 de 26.09.20.

Art. 14. O Processo Administrativo Tributário relativo à dação em pagamento pode ser desarquivado e revigorado a qualquer tempo, desde que haja interesse de ambas as partes, ocasião em que os elementos de informação que o compõem serão atualizados, no que couber e necessário for.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

 

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento