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REVOGADO; (Portaria SEFAZ 1069 de 22/12/22)

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 550 de 18.06.20

PORTARIA SEFAZ nº 550, DE 18 DE JUNHO DE 2020.

 

Dispõe sobre a suspensão temporária das pesquisas de campo de que trata a PORTARIA SEFAZ nº 749, de 06 de julho de 2011, que estabelece as regras para elaboração e aplicação da pauta fiscal, em decorrência das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela COVID-19.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 42, §1º, incisos I e IV, da Constituição do Estado, e o disposto no art. 546, parágrafo único e art. 549, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 6.072, de 21 de março de 2020, que autoriza os dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a baixar os atos e adotar as providências subsequentes necessárias ao cumprimento do referido Decreto;

Considerando também o disposto nos art. 7º ao 9º, Seções I e II, Capítulo III, do Decreto nº 6.072, de 21 de março de 2020, que trata das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional - COVID-19 no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando por fim o Decreto nº 6.083, de 13 de abril de 2020, que recomenda aos Chefes de Poder Executivo Municipal, a necessidade de manutenção da estratégia do Distanciamento Social Ampliado (DSA), nos locais que apresentarem coeficiente de incidência 50% superior à estimativa nacional, até que o suprimento de equipamentos (leitos, EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, de forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo (DSS).

RESOLVE:

Art. 1º Suspender a captação dos valores para a revisão dos preços dos produtos da Pauta Fiscal, através de pesquisas de campo, conforme disposto no art. 6º, da Portaria SEFAZ nº 749, de 06 de julho de 2011, conforme cronograma de revisão dos valores do Boletim Informativo de Preço, constante no Anexo Único da referida Portaria, enquanto durar a vigência dos referidos decretos.

Parágrafo único. Enquanto estiverem suspensas as pesquisas de que trata o caput deste artigo, a Gerência de Informações Econômico Fiscais poderá realizar a pesquisa de valores dos produtos, no que couber, por meio da base de dados das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, utilizando os critérios vigentes para a pesquisa presencial.

Art. 2º Ficam mantidos os valores dos produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, Pauta Fiscal, constantes da última Instrução Normativa publicada no Diário Oficial do Estado - DOE, quando da impossibilidade de revisão.

Art. 3º Poderá ser realizado, em caráter excepcional, a pesquisa de preços de determinados produtos, de acordo com a relevância da necessidade, desde que não comprometa a integridade física do servidor.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento