imprimir
VOLTAR

PORTARIA SEFAZ Nº 345, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão do benefício fiscal de isenção de que trata a Lei 3.647, de 21 de janeiro de 2020, e adota outras providências.

 

ANEXO ÚNICO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI do art. 15 do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a concessão do benefício fiscal de isenção sobre as contas de energia elétrica nas residências de alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de acordo com as medidas incentivadoras previstas na Lei.

Art. 2º A isenção prevista será processada junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ, mediante confirmação dos dados constantes no Relatório de Alunos Matriculados fornecido pela Federação das APAES do Estado do Tocantins.

Art. 3º A Federação das APAES ficará responsável pela elaboração e envio de relatório consolidado, referido no artigo anterior, conforme Anexo a esta Portaria, atualizado e devidamente validado à SEFAZ até o quinto dia útil de cada mês, contendo as seguintes informações:(Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 345 de 16.04.20

Art. 3º A Federação das APAES ficará responsável pela elaboração e envio de relatório referido no artigo anterior, consolidado, atualizado e devidamente validado à SEFAZ até o quinto dia útil de cada mês, contendo as seguintes informações:

 

I - nome completo do aluno;

II - número de matrícula;

III - nome do responsável legal;

IV - endereço;

V - número da Unidade Consumidora constante na conta/fatura de energia elétrica;

VI - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF e nome do responsável pela Unidade Consumidora.

VII - município da Unidade Consumidora; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

VIII - nome da APAE. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

§1º A Federação das APAES deverá, ainda, comprovar o vínculo do responsável pela unidade consumidora com o aluno matriculado.

§2º O vínculo de que trata o parágrafo anterior poderá ser comprovado mediante:

a) comprovante de parentesco, em se tratando de casa própria;

b) contrato de aluguel, em se tratando de casa alugada;

c) comprovante da condição de representante legal, em se tratando de tutor ou curador.

§3º O nome do responsável legal do aluno deverá ser o mesmo da Unidade Consumidora. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

§4º O relatório a que se refere o caput deste artigo será entregue em arquivo PDF, mensalmente, por meio do e-mail: gtec@sefaz.to.gov ou em mídia não regravável. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

Art. 4º A isenção do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS sobre a energia elétrica nas residências de alunos da APAE fica condicionada ao:

I - recebimento pela SEFAZ do Relatório consolidado e devidamente atualizado;

II - ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, como definido em Lei;

III - à situação regular do interessado junto à APAE.

Parágrafo único. Serão desconsiderados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

I - registros de alunos em duplicidade; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

II - campos não preenchidos ou com erros; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

III - nome do responsável legal diferente do titular da Unidade Consumidora. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

Art. 5º Fica estabelecido que caberá à Gerência de Energia Elétrica e Comunicação da Diretoria de Grandes Contribuintes receber o relatório consolidado da Federação das APAES e encaminhar à concessionária de energia do Estado do Tocantins, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento.

Parágrafo único. O beneficio fiscal será gerado na fatura de cobrança a partir do mês subsequente ao recebimento das informações.

Art. 6º É de inteira responsabilidade da Federação das APAES, toda e qualquer informação fornecida para aplicação do benefício.

Parágrafo único. Para efeito de elaboração atualizada do relatório, a Federação das APAES deverá comprovar o vínculo do responsável pela Unidade Consumidora com o aluno matriculado.

Art. 7º A apresentação das informações pela SEFAZ junto à concessionária de energia deverá ser disponibilizada numa planilha detalhada de forma clara e objetiva, preservando o sigilo das informações.

Art. 8º O benefício previsto nesta Portaria aplica-se somente à Unidade Consumidora que comprove vínculo com o aluno devidamente matriculado e que esteja frequentando a APAE regularmente.

Art. 9º Fica a Federação das APAES obrigada a informar à Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre toda e qualquer alteração que ocorra em relação aos alunos matriculados e seus vínculos com a Unidade Consumidora beneficiada.

Parágrafo único. As comprovações e relatórios serão mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos e apresentadas, caso solicitada pelo Fisco do Estado. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 942 de 22.10.20).

Art. 10. A concessionária de energia elétrica, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:

I - mencionar no documento fiscal que emitir para o endereço da Unidade Consumidora que a operação está amparada pela isenção prevista na Lei;

II - manter em seu poder o documento a que se refere, para apresentar ao fisco sempre que solicitado.

Art. 11. O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas acarretará perda imediata do benefício e o recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica com os acréscimos legais.

Art. 12. Constatada a ocorrência de qualquer hipótese que caracterize fraude, o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 13. Fica a SEFAZ-TO autorizada a estabelecer outras condições para a concessão do benefício fiscal de que trata esta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento