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PORTARIA SEFAZ Nº 193, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET.

 

ANEXO ÚNICO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no inciso XI, do art. 15, do Regimento Interno desta Secretaria, instituído pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

Art. 1º O Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e nesta Portaria.

Parágrafo único. Em relação à apuração e ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte - FET, compete à Secretaria de Estado da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

I - Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento;

II - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;

III - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Secretário de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

V - Presidente da Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO;

VI - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;

VII - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

VIII - Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil).

§1º O Conselho de Administração do FET será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

§1º O Conselho de Administração do FET será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, que indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.

§2º Os membros do Conselho de Administração são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos, legais ou regulamentares.

§3º A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração do FET:

I - receber as doações de que trata o inciso II do art. 8º desta Portaria;

II - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;

III - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

IV - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto na Lei e nesta Portaria.

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FET:

I - aprovar a programação financeira;

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FET às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

V - elaborar e aprovar o respectivo Regimento Interno.

VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

VI - REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23.

 

Art. 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, no último mês de cada semestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

Art. 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, no último mês de cada trimestre civil, ou, extraordinariamente, sempre que a matéria exigir urgência para sua deliberação.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões será promovida pelo Presidente do Conselho de Administração, devendo ser efetuada com antecedência mínima de 07 (sete) dias, se ordinária, ou de 03 (três) dias, se extraordinária.

Art. 6º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quórum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

Art. 6º Aberta a reunião, no local, data e horário determinados, será verificada a presença do quorum mínimo, correspondente a 2/3 (dois terços) dos Membros, excluído da contagem o Presidente.

§1º Em não havendo o quórum exigido no caput, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, incluindo o Presidente. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

§1º Em não havendo o quorum exigido no caput, aguardar-se-á por 30 (minutos) a sua formação, findos os quais, os trabalhos serão iniciados, desde que presente, pelo menos, a metade dos Membros, além do Presidente.

§2º Vencidos os 15 (quinze) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quórum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

§2º Vencidos os 30 (trinta) minutos adicionais, se ainda não for atingido o quorum simples, de que trata o parágrafo anterior, o Presidente mandará lavrar ata onde serão consignados os nomes dos presentes, marcando nova data e horário para a realização da reunião, em prazo não superior a 05 (cinco) ou a 03 (três) dias, conforme seja ela, em caráter ordinário ou extraordinário.

Art. 7º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.

Parágrafo único. Registrado empate no resultado da votação, será o voto do Presidente qualificado para fim de desempate.

Art. 8º Constituem fontes de receitas do FET:

I - dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais;

II - doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;

IV - recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras do próprio Fundo;

V - recursos provenientes da cobrança de taxas que a legislação lhe destinar;

VI - recursos apurados na forma do art. 11 desta Portaria;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 9º Os recursos do FET serão utilizados, exclusivamente: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

Art. 9º REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

Art. 9º Os recursos do FET serão utilizados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

Art. 9º Os recursos do FET serão utilizados, exclusivamente:

I - nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;

II - como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.

III - em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

III - REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

III - em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23.

 

§1º Fica vedada a utilização dos recursos do FET para o pagamento de quaisquer despesas com pessoal.

§2º Os recursos do FET poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.

Art. 10. Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET.

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos produtos elencados no Anexo Único a esta Portaria. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

Redação Anterior: (6) Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21

Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, exceto combustíveis líquidos e gasosos, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21)

 

Art. 11. REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (5) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

Art. 11. Os contribuintes, quando promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, deverão recolher o percentual de 1,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, à conta do FET, dos seguintes produtos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

 

Redação Anterior: (4) Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, exceto combustíveis líquidos e gasosos, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (3) Portaria SEFAZ 288 de 24.03.20.

Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 288 de 24.03.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ 300 de 31.03.20, tornada se efeitos pela Portaria SEFAZ nº 374, 24 de abril de 2020.

Art. 11. Os contribuintes que promoverem operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º, da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos provenientes de extração mineral; animais vivos bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos, equinos e produtos in natura ou de origem vegetal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 300 de 31.03.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 193 de 20.02.20

Art. 11. Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, ainda que não tributados, deverão recolher, à conta do FET, o percentual de 0,2% (dois décimos percentuais) sobre o valor da operação destacado no documento fiscal de saídas.

 

I - REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

I - de origem vegetal: in natura, semielaborados ou industrializados; (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

II - REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

II - de origem mineral: in natura, semielaborados ou industrializados; (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

III - REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

III - de origem animal: aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos, suínos vivos e produtos resultantes de seu abate. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

 

§1º A importância devida nos termos deste artigo deverá ser recolhida até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - “Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte”, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019.

§2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 994 de 08.12.21.

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ 465 de 22.05.20.

§2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou pelo sítio eletrônico www.sefaz.to.gov.br, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 465 de 22.05.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 193 de 20.02.20

§2º Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio, conforme mencionado no parágrafo anterior.

§3º Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

Redação Anterior: (5) Portaria SEFAZ 288 de 24.03.20

§3º O disposto no §2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 288 de 24.03.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

 

§3º REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (4) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

§3º Excluem-se do recolhimento do FET previsto no caput deste artigo: (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

 

Redação Anterior: (3) Portaria SEFAZ 288 de 24.03.20.

§3º O disposto no §2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 288 de 24.03.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ 300 de 31.03.20, tornada se efeitos pela Portaria SEFAZ nº 374, 24 de abril de 2020.

§3º O disposto no §2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 300 de 31.03.20), efeitos retroativos a 17 de março de 2020.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 193 de 20.02.20

§3º O disposto no §2º não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS.

 

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

I - REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

 

II - as remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

II - REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

II - as remessas efetuadas por produtor rural, com destino a armazém geral, Leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 ou mediante comprovação do retorno, quando não houver prazo determinado na legislação; (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

 

III - as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

III - REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

III - as saídas efetuadas por produtor rural, de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; IV - as remessas efetuadas por produtor rural, em operações internas, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

 

IV - as operações internas efetuadas por produtor rural, para cria, recria, montaria, tração, engorda e abate, de aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equinos, ovinos e suínos vivos. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

§4º O pagamento da contribuição ao FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

§5º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação, e não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.

§6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

Redação Anterior: (3) Portaria SEFAZ nº 193, de 20.02.20

§6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 0,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.

 

§6º REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (2) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

§6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 1,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação, e o DARE deverá ser gerado conforme §1º deste artigo. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ 193 de 20.02.20.

§6º O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 0,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.

 

§7º O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, nos termos do §1º deste artigo, quando da emissão do documento fiscal. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

§7º REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

§7º O produtor rural, pessoa física, autorizado a emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e através do Portal do Contribuinte, deverá gerar o DARE do FET, nos termos do §1º deste artigo, quando da emissão do documento fiscal. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

§8º O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, através do Portal do Contribuinte. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

 

§8º REVOGADO; (Portaria SEFAZ nº 182 de 09.03.23)

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº 04, de 05.01.23

§8º O produtor rural, pessoa física, que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, ficará sujeito à suspensão e/ou revogação da autorização de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, através do Portal do Contribuinte. (Redação dada pela Portaria SEFAZ 04 de 05.01.23, produzindo seus efeitos a partir de 13 de março de 2023.

§9º O recolhimento do FET se dará uma única vez, para os produtos elencados no Anexo Único, no momento das saídas: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

I - do extrator, para os produtos de origem mineral; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

II - do produtor, para os produtos de origem vegetal e animal; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23. Produzindo efeitos retroativos a 13 de março de 2023.

III - do frigorífico, para as carnes.” (NR) (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 223 de 17.03.23.

Art. 12. O contribuinte deverá, mensalmente, emitir relatório que contenha, no mínimo:

I - identificação com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual;

II - período a que se refere;

III - numeração dos documentos fiscais emitidos com a somatória dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento