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PORTARIA SEFAZ Nº 1108/2020/GABSEC,  DE 10/12/2020.

 

Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2021, fixa o calendário dos exercícios de 2021 e 2022 e adota outras providências.

 

ANEXO I ao VI

O SECRETÁRIO DE ESTADO da Fazenda E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 77, inciso V; 79-A e 79-B, inciso II, §1º da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, nos arts. 4º, § 5º e 5º da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015 e no art. 1º do Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º O IPVA do exercício de 2021 tem o prazo de pagamento fixado para a parcela única sem desconto, conforme constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

§1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.

§2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), se pessoa jurídica e R$ 200,00 (duzentos reais), se pessoa física, nos prazos fixados na Tabela II do Anexo I a esta Portaria.

§3º Observando o disposto no parágrafo anterior, o vencimento da primeira parcela, será estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas, conforme Tabela III do Anexo I a esta Portaria.

§4º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única. 

Art. 2º O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2021 é:

I – para veículos usados, os constantes dos Anexos II a VII a esta Portaria;

II – para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.

Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, com vencimento constante na Tabela I do Anexo I a esta Portaria.

Art. 4º O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE. 

 

§1º O DARE, juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto, pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade. 

Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos no Código Tributário Estadual, instituído através da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:

I – tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;

II – tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento